TJDFT - 0051607-97.2011.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:11
Outras decisões
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:53
Deferido em parte o pedido de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:57
Outras decisões
-
10/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Indeferido o pedido de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 18:54
Processo Desarquivado
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Outras decisões
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0051607-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL SOUSA GOMES EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH e do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual suspensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, até 23/01/2026, tendo em vista a data de interrupção da prescrição, conforme acórdão acostado aos autos Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 19:42
Indeferido o pedido de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:14
Outras decisões
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13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0051607-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL SOUSA GOMES EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO SENTENÇA MIGUEL SOUSA GOMES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ACACIO COSTA SILVA FILHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 55658572) e foi suspenso por falta de bens em 11/12/2017 (ID 55661947).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Indeferido o pedido de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (EXEQUENTE)
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12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 05:32
Arquivado Provisoramente
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12/12/2022 01:56
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:21
Deferido em parte o pedido de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (EXEQUENTE)
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28/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 31/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:11
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA GOMES em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2021 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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