TJDFT - 0051607-97.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:43
Baixa Definitiva
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08/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º, DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/21.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS POTENCIALMENTE FRUTÍFERAS.
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1.
Nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 14.195/21, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um (1) ano, durante o qual se suspende a prescrição.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A análise da prescrição intercorrente no âmbito de execução suspensa antes da vigência da Lei nº 14.195/21 impõe a verificação da postura proativa do exequente na busca da efetivação de medidas que, por serem potencialmente frutíferas, são aptas a suspender o prazo prescricional. 3.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve levar em consideração o prazo de suspensão no período determinado pelo art. 3º, da Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.
Apelo provido. -
05/07/2024 20:45
Conhecido o recurso de MIGUEL SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*90-40 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/05/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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