TJDFT - 0703704-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703704-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE RECONVINTE: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI RECONVINDO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:59:33.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:03
Outras decisões
-
08/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703704-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida propôs reconvenção em sua contestação (ID 207196636).
Contudo, não atribuiu valor à causa, tampouco recolheu as custas da reconvenção, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se a parte ré para promover o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional ou comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Deverá também a parte ré apresentar planilha descritiva dos débitos imputados à parte autora, além de juntar a documentação pertinente para comprovar o alegado.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:12
Outras decisões
-
27/08/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703704-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 189456297).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Outras decisões
-
19/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703704-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI, LARISSA VIEIRA GEREMIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda `à inicial de ID. 188561065 em substituição à exordial.
Ao Cartório, para excluir do polo passivo a parte “LARISSA VIEIRA GEREMIAS – CPF *52.***.*46-24.” Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALBERTO RODRIGUES DE ANDRADE em desfavor de HYUNMEC-ME e EDUARDO CAMPUS VENTURINI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter acertado verbalmente com o segundo requerido, engenheiro mecânico responsável pela empresa ré, o conserto de seu veículo BMW X5, no valor der R$ 15.000,00.
Assevera que, como forma de pagamento, passaria o veículo Astra Preto, de sua propriedade, no valor de R$ 20.000,00, e seria restituído o montante de R$ 5.000,00.
Aduz que, no dia 27/01/2024, teria entregue os dois veículos para o segundo requerido e que ficou acertado que o valor de R$ 5.000,00 seria restituído no dia da entrega do veículo BMW-X5.
Afirma que, até ajuizamento da presente demanda, os requeridos não entregaram o veículo BMW-X5.
Aduz ter conseguido reaver o Astra Preto, devido ter ele sido apreendido numa blitz de trânsito.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência “para determinar a MANUTENÇÃO da posse com o REQUERENTE do veículo VEÍCULO GM/ASTRA, cor: PRETA, ano/modelo: 2007, placas: DTZ1B66, RENAVAM *09.***.*72-39, dado em pagamento pelo conserto do veículo BMW X5, mantido na posse do REQUERENTE até o final desse deslinde, sem prejuízo da reparação por perdas e danos pelas avarias causadas no veículo, bem como para se evitar novas ocorrências de infrações de trânsito;” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso em análise, não vejo presentes os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito da negociação entabulada entre as partes, em razão de o suposto negócio jurídico relatado na petição inicial ter sido realizado de forma verbal.
Com efeito, essa indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da agravante nos autos, sobretudo quanto ao contrato firmado entre as partes, que possui a forma verbal, impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente, a ser desempenhada pelo Juízo a quo. (Acórdão 1392309, 07250395420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO (CONTRATO ESTIMATÓRIO).
AJUSTE VERBAL.
VENDA FRAUDULENTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em ação declaratória de nulidade, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo agravante-autor consistente na medida de busca e apreensão e na restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo alienado de forma fraudulenta. 2.
O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, o próprio agravante afirma que, mediante ajuste verbal deixou seu veículo para ser vendido pela 2ª agravada (consignação), o que já enseja a necessidade de dilação probatória para se aferir a amplitude de tal acordo firmado.
Por ora, não obstante a notícia de fraudes não há qualquer indício da participação da terceira agravada - adquirente do veículo em qualquer irregularidade.
Portanto, em análise superficial da lide, como é próprio nesta via recursal, o que transparece é mero descumprimento do negócio entabulado entre o agravante e a 2ª agravada que teria vendido o veículo deixado em consignação sem, no entanto, repassar o valor ajustado. 4.
Em tal circunstância, impõe-se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, mantendo hígido o contrato de compra e venda do veículo e seus respectivos efeitos, dentre eles o se ser mantido na posse do bem adquirido. 5.
Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1230833, 07167986220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais verifico que o pedido de justiça gratuita da parte autora foi indeferido na decisão de ID. 188287205, motivo pelo qual deverá o autor recolher as custas processuais.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor anexar aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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