TJDFT - 0721572-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 05:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721572-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EVERTON FERNANDO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica a parte CREDORA intimada da expedição do alvará de valores (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Nos termos do parágrafo único, do art. 5º: "O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe".
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 15:51:35. -
29/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721572-87.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EVERTON FERNANDO DA SILVA DESPACHO Considerando o art. 485, §4º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação solicitado em ID nº 199898385.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:53
Outras decisões
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24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721572-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERTON FERNANDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 188385686, cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se eventual sigilo ou segredo de justiça.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
O DEVEDOR TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, ID 167935046, E TEM PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA, EM FACE DO TEOR DA PETIÇÃO DE ID 173661675.
INTIME-SE O EXECUTADO ( Nome: EVERTON FERNANDO DA SILVA Endereço: QNN 21 Conjunto H, CS 21, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-218 ), NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, para pagar(em) a quantia principal de R$ 31.963,49 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
O devedor poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação na pessoa de seu advogado, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a intimação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165099482 Petição Inicial Petição Inicial 23071214454373100000151702041 165099485 Inicial100723 Petição 23071214454400800000151702044 165099487 AYMORE Procuração/Substabelecimento 23071214454428700000151702046 165099488 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23071214454465700000151702047 165099489 Contrato110723 Outros Documentos 23071214454495200000151702048 165099490 CLAUSULAS GERAIS CFI Outros Documentos 23071214454530000000151702049 165099491 Debitos230710 Outros Documentos 23071214454561100000151702050 165099492 Notificação110723 Outros Documentos 23071214454585700000151702051 165099494 titularidade Outros Documentos 23071214454611500000151702053 165102695 1433360-C1 Outros Documentos 23071214454633200000151702054 165102696 1433360-G1 Outros Documentos 23071214454660000000151702055 165204428 Decisão Decisão 23071318522802000000151791580 165204428 Decisão Decisão 23071318522802000000151791580 166099242 Petição Petição 23072113572147700000152584607 166099244 PETIÇÃO Petição 23072113572162000000152584609 166107545 CLÁUSULAS GERAIS CCB Documento de Comprovação 23072113572182100000152584610 167170181 Decisão Decisão 23080115334060500000153526031 167170181 Decisão Decisão 23080115334060500000153526031 167170184 EVERTON - RENAJUD Consulta RENAJUD 23080115334098200000153526034 167934343 Habilitação - Procuração Petição 23080808154960800000154207359 167935046 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080808154984700000154207362 169220243 Diligência Diligência 23082107092475300000155347784 170660104 Consulta INFOSEG Consulta INFOSEG 23090614293627300000156622027 170660105 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 23090614293827500000156622028 170660106 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 23090614294010800000156622029 170660107 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 23090614294363900000156622030 170660108 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23090614294621400000156622031 171134291 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23090614294911500000157044082 170660103 Despacho Despacho 23090614295079300000156622026 171372725 Certidão Certidão 23090816021906900000157256948 171960547 Certidão Certidão 23091416221455100000157773612 173661674 Petição Petição 23092908431685600000159289459 173661675 REVOGACAO DE LIMINAR COMPLETA Petição 23092908431722500000159289460 173661678 Declaracao-Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23092908431744900000159289462 174638995 Diligência Diligência 23100910280246200000160155486 174638996 Anexo Anexo 23100910280299000000160155487 175497263 Decisão Decisão 23101813191095100000160905296 175497263 Decisão Decisão 23101813191095100000160905296 175748653 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002472261000000161136929 176646749 Petição Petição 23102816590511500000161928964 176646752 PET INTIMA ADV Petição 23102816590585100000161928967 177774133 Decisão Decisão 23110918352843000000162840059 177774133 Decisão Decisão 23110918352843000000162840059 177848752 Petição Petição 23111014052845700000162991281 177848754 RECONSIDERAÇÃO Petição 23111014052901300000162991283 178115348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111402424498600000163226839 178803791 Decisão Decisão 23112114221581400000163813205 178803791 Decisão Decisão 23112114221581400000163813205 179115941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302435902400000164118632 179812099 Petição Petição 23112816345934100000164751156 179812101 INFORMATIVO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Petição 23112816345975400000164751158 179812105 0750865-14.2023.8.07.0000 Documento de Comprovação 23112816350022800000164751160 179970603 Decisão Decisão 23112916331588700000164884471 179970603 Decisão Decisão 23112916331588700000164884471 180072435 Petição Petição 23113013382982500000164981575 180072437 PET Petição 23113013383024900000164981576 180072438 1433360-G1 Outros Documentos 23113013383052300000164981577 180072439 1433360-C1 Outros Documentos 23113013383075500000164981578 180165721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102552119600000165060712 180407002 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23120415442300000000165276596 180407003 0750865-14.2023.8.07.0000-1701715400654-50698-decisao Documento de Comprovação 23120415442300000000165276597 180845969 Despacho Despacho 23120618575948400000165634592 180845969 Despacho Despacho 23120618575948400000165634592 181192048 Petição Petição 23121113382454200000165991261 181192050 PET Outros Documentos 23121113382498900000165991263 181707662 Certidão Certidão 23121313453219700000166469990 182322313 Diligência Diligência 23121815595740000000167016876 182342747 Certidão Certidão 23121817073435600000167032285 182342747 Certidão Certidão 23121817073435600000167032285 182949678 Petição Petição 24010310384371600000167585717 182949680 petição Petição 24010310384386100000167585719 182949681 1433360-G1 Guia 24010310384406300000167585720 182949682 1433360-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 24010310384425200000167585721 184087412 Certidão Certidão 24011912444802000000168573826 185649682 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020315530900000000169960406 185649683 0750865-14.2023.8.07.0000-1706986314328-50697-processo Documento de Comprovação 24020315530900000000169960407 186168950 Diligência Diligência 24020811431682900000170419382 186192065 Certidão Certidão 24020814195253100000170439709 186192065 Certidão Certidão 24020814195253100000170439709 188385684 Petição Petição 24030108524841700000172382861 188385686 001433360290224093211_CONERTE PET Petição 24030108524863500000172382863 188385685 001433360290224093201_PLNAJ Anexo 24030108524883100000172382862 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/03/2024 23:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:36
Outras decisões
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Indeferido o pedido de EVERTON FERNANDO DA SILVA - CPF: *12.***.*47-92 (REU)
-
16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:19
Indeferido o pedido de EVERTON FERNANDO DA SILVA - CPF: *12.***.*47-92 (REU)
-
09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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