TJDFT - 0736813-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
18/06/2024 08:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA VAZ PIMENTEL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMUALDO HERCULES BEGNAMI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMUALDO HERCULES BEGNAMI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA VAZ PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 677/STJ.
FORMA DE APLICAÇÃO.
MOMENTO DE INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO.
ART. 401 CC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Discute-se a forma de aplicação, no caso concreto, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1820963/SP (Tema 677), segundo o qual, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2.
Conforme disposto no art. 401, I, do Código Civil, a purgação da mora por parte do devedor se dá com o “oferecimento” da prestação devida ao credor (concordância com a liberação do depósito), e não com o efetivo pagamento. 3.
A expressão “efetiva entrega do dinheiro ao credor”, contida no Tema 677/STJ, deve ser interpretada à luz da previsão legal que lhe serviu de fundamento, no sentido de “efetivo oferecimento ao credor da prestação devida”. 4.
Ademais, não deve ser imputado ao devedor eventual demora à qual não deu causa. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
06/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *32.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/09/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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