TJDFT - 0714187-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714187-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 21:20:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:04
Homologada a Transação
-
26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714187-94.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:50
Outras decisões
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:29
Outras decisões
-
17/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:45
Outras decisões
-
10/10/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI REVEL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDIFÍCIO BOULEVARD CAYMMI em face de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que a parte requerida, moradora da unidade 2003, situada no condomínio autor, realizou uma reforma interna no apartamento e alterou a localização da janela da sala, modificando a fachada do prédio.
Relata que o síndico entrou em contato com a parte requerida, entretanto foi informado que o réu não realizaria a mudança da fachada.
Requer a condenação do réu na obrigação de fazer, para que promova a alteração da fachada e, assim, o retorno do imóvel a forma como entregue pela construtora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 164158646).
As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
O Código Civil trata sobre o tema no art. 1.336, que assim dispõe: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;".
Ademais, o art. 10 da Lei nº 4.591/64 também estabelece semelhante obrigação: “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; (...) § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado”.
Nesse contexto, restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
De mais a mais, pelas fotografias juntadas aos autos (Id. 168185487, Id. 168185488), é inegável que a obra realizada pelo réu implica em alteração da fachada do condomínio, sendo visível a alteração da fachada do apartamento do réu em comparação com as outras unidades do edifício, não sendo necessária a produção de outras provas para demonstrá-la.
Nesse sentido, restou comprovado que a obra realizada pelo requerido alterou a harmonia da fachada do edifício, em desobediência ao decidido em convenção de condomínio, bem como nos artigos legais mencionados.
Diante do quadro, observando o descumprimento das regras condominiais pelo requerido, o acolhimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente no desfazimento da obra realizada na janela da sala da unidade 2003, recompondo a fachada externa ao seu estado original.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 09:12:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714187-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI REVEL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 168185484.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI REVEL: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES DESPACHO Converto o feito em diligência.
O pleito autoral volta-se à condenação do Requerido “ao desfazimento da obra de alteração de fachada”.
Todavia, para fins de comprovação da alteração alegada, o Autor junta aos autos tão somente 1 (uma) fotografia (ID 156985470) - lateral e de baixa nitidez - a qual impossibilita a adequada apreciação da lide posta a julgamento.
Destarte, intime-se o Autor para que junte aos autos novas fotografias, e demais documentos que reputar cabíveis, a fim de possibilitar a acurada comparação entre (i) a fachada original do edifício versus (ii) a atual fachada da unidade nº 2.003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Réu para eventual manifestação à documentação apresentada (art. 346 do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 12:07:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:17
Decretada a revelia
-
21/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:34
Outras decisões
-
12/05/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:36
Outras decisões
-
28/04/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 22:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:57
Declarada incompetência
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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