TJDFT - 0707478-92.2018.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707478-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEJADIR DA SILVA FILHO, SANDRA MARIA DE ASSIS DA SILVA, S M DE ASSIS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 195050309.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se à transferência do numerário constrito via Sisbajud para a conta bancária indicada no termo de acordo.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
02/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:24
Homologada a Transação
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29/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de S M DE ASSIS DA SILVA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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17/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:52
Deferido o pedido de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de S M DE ASSIS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:14
Desentranhado o documento
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15/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Deferido o pedido de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:12
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
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23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Deferido o pedido de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707478-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEJADIR DA SILVA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, porquanto inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, mesmo que seja cônjuge da parte executada e o casamento seja em comunhão parcial de bens.
Isso porque o cônjuge não é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo parceiro.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE, E SEM O ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF (cumprimento de sentença 0706757-72.2020) de negativa de efetivação de pesquisas e/ou de medidas expropriatórios em desfavor da esposa do devedor.
II.
A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: [...] Indefiro o pedido de tomada de medidas expropriatórias em desfavor da esposa do devedor, uma vez que não integrou a relação jurídico-processual denunciada nos autos, não podendo sofrer o ônus de negócio do qual não há provas de sua participação.
Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD, verifica-se que não foram localizados veículos sem restrições judiciais e/ou administrativas.
Por fim, defiro o pedido remanescente.
Expeça-se a certidão de crédito pretendida e, após, intime-se a credora para retirar o aludido documento no prazo de cinco dias.
Transcorrido o referido prazo sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...].
III.
A agravante sustenta a viabilidade da pesquisa de ativos em nome da esposa do devedor em regime de separação parcial de bens (Código Civil, art. 1658 e Código de Processo Civil, art. 790, IV), uma vez esgotadas as medidas ordinárias à localização de bens em nome do executado.
Invoca precedentes das 6ª e 8ª Turmas Cíveis do TJDFT.
Postula o provimento de agravo para a efetivação de pesquisas nos sistemas ANOREG, RENAJUD e SISBAJUD e a penhora de bens (caso localizados), respeitada a meação.
IV.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
V.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum.
VI.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal.
VII.
Nessa linha de raciocínio (mutatis mutandis), transcreve-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.5.2021.) VIII.
No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (5ª Turma Cível, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, 2ª Turma Cível, Rel.
Carmelita Brasil, data de julgamento: 2.10.2019) [...].
IX.
Por fim, destaca-se que não é outro o entendimento majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1249995, DJe 09.6.2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1351618, DJe 08.7.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1606172, DJe 02.9.2022.
Irretocável, portanto, a conclusão jurídica da decisão originária.
X.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus sólidos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1635119, 07015103520228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 23:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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11/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:13
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707478-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEJADIR DA SILVA FILHO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707478-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEJADIR DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Certifico ainda que, a pesquisa via sistema Renajud restou infrutífera.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 15:13:54. -
23/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de DEJADIR DA SILVA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707478-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEJADIR DA SILVA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência do valor bloqueado, via sisbajud, para a conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 12:30:20. -
25/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 15:43
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:43
Deferido o pedido de CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-44 (AUTOR).
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26/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2018 13:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
16/10/2018 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:38
Homologada a Transação
-
09/10/2018 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/10/2018 12:35
Audiência Conciliação realizada - 08/10/2018 14:05
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08/10/2018 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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29/08/2018 15:30
Juntada de Certidão
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23/08/2018 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2018 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/08/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2018 12:59
Audiência conciliação designada - 08/10/2018 14:05
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14/08/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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