TJDFT - 0720526-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA DESPACHO Vistas à parte executada acerca do desbloqueio judicial localizado ao ID 191823410 e anexo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo requerimentos, volvam-se os autos à suspensão determinada (ID 185037752).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 18:05:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes busquem a autocomposição no meio extrajudicial e submetam eventual termo de acordo a este Juízo para homologação.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 20:45:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 181588179 uma vez que, conforme advertido ao ID 174777712, incumbia ao Exequente o ônus de prévio contato ao meirinho com vistas ao acompanhamento da diligência.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 00:42:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:26
Outras decisões
-
13/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:03
Outras decisões
-
10/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 171550596.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Assinala-se que os meios de contato da Executada encontram-se disponíveis ao ID 155445291, fls. 2.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 08:57:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:37
Outras decisões
-
05/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: CLEUMA MARIA SALES BENFICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à Executada.
Anote-se.
Verifica-se que a constrição de ID 165693689, de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação formulada e determino o imediato DESBLOQUEIO, em favor do Executado, dos valores constritos ao ID 165693689 (art. 854, §4º, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC. -
04/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUMA MARIA SALES BENFICA - CPF: *03.***.*92-07 (EXECUTADO).
-
03/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CLEUMA MARIA SALES BENFICA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
21/12/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:01
Outras decisões
-
09/12/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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