TJDFT - 0706819-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:08
Expedição de Edital.
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13/08/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 23:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SANDRO BATISTA CANDIDO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte ré é devedora quantia informada na inicial em razão do inadimplemento da obrigação assumida no contrato anexado no ID 160683611.
Juntou os documentos.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral - ID 223823289.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, o condomínio autor trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte ré- ID 160683611.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da dívida espelhada na planilha anexada no ID 160683616.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 301,337,16, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar do vencimento da dívida e nos termos pactuados.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 231816512, tendo em vista que o endereço já foi objeto de diligência infrutífera (ID 168924348).
Ademais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
11/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA CANDIDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA CANDIDO em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Edital em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0706819-25.2023.8.07.0004, proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de SANDRO BATISTA CANDIDO (*02.***.*95-61), que tem por objeto a inadimplência no pagamento de parcelas de empréstimo, referente ao contrato contabilizado sob o numero PCA 830943, firmado entre as partes em 18/11/2022, no valor de R$ 240.000,00.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 206895167.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:00:18.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/08/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Em complemento ao despacho retro, determino a expedição de novo mandado de citação, consignando-se no referido mandado que a audiência designada fora cancelada. -
23/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 19:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 23:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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