TJDFT - 0729639-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de SUELI PIRES NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0729639-02.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: SUELI PIRES NUNES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 170383525, classificando a demanda como justificada com ressalvas.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme determinado no item 10 da decisão de ID 167570441, ficam as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729639-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUELI PIRES NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUELI PIRES NUNES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA – LAR de 30 MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 160626814.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com tumor maligno neuroendócrino metastático no intestino; (II) necessita do medicamento OCTREOTIDA – LAR de 30 MG uma vez ao mês, conforme relatório médico da Dra.
Rafaela Veloso, CRM-DF 48.499, sob risco de progressão negativa da doença, ID 160626841; (III) não existe outro tratamento para a sua condição clínica.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, negado sob o argumento de que "medicamento somente é fornecido para pacientes que possuem doença de CID E22 – Hiperfunção da Hipófise", ID 160628048.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "5.1.
A concessão da justiça gratuita, tendo em vista que, conforme declaração anexa, a Requerente não possui capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família; 5.2.
A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida fornecer à parte requerente, no prazo de 24 horas, em qualquer hospital da rede pública de saúde conveniada ou contratada, incluindo a farmácia de alto custo, sob pena de multa fixada por esse Juízo, o seguinte medicamento: SES: 1490 – OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA + SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO, a ser fornecido 1 (uma) vez ao mês, conforme receita médica; 5.3.
A citação da parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia; 5.4.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela pleiteada e condenar o Distrito Federal a fornecer à parte requerente o medicamento já descrito anteriormente e na regularidade solicitada, por meio da rede pública do Distrito Federal ou, na impossibilidade, pela rede particular de saúde, às expensas do Requerido, de forma imediata, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo".
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
I _ DA COMPETÊNCIA Na Decisão ID 166097813, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência para este juízo especializado.
A parte autora opôs embargos de declaração, ID 166225132, que foram rejeitados, ID 166315715.
De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Na decisão ID 160631716, de 31/05/2023, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública concedeu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: "Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu forneça à parte Autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento padronizado octreotida pó para suspensão injetável 30mg frasco/ampola, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, pela rede privada de saúde, sob pena de sequestro de verba pública, via sistema SISBAJUD." 2 _ Em face do princípio da segurança jurídica e considerando que a parte autora já deu início ao tratamento, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela até a emissão da Nota Técnica do NATJUS. 2.1 _ Apresentada a Nota Técnica, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência.
Prazo: 02 (dois) dias. 2.2 _ A seguir, retornem os autos imediatamente conclusos.
Do sequestro autorizado em 23/06/2023 Na decisão ID 163046862, de 23/06/2023, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública deferiu "o pedido de constrição de verbas públicas do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 8.898,00 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais), suficiente para aquisição do medicamento padronizado OCTREOTIDA PÓ para suspensão injetável 30mg frasco/ampola." SISBAJUD, ID 163281402.
Ofício de transferência, ID 165153605.
A parte autora apresentou nota fiscal, ID 167326134. 3 _ Intime-se a parte autora a apresentar informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1 _ Decorrido em branco o prazo concedido, intime-se a autora a apresentar as informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 4 _ Anexadas as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 5 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 7.2 da presente decisão. À Secretaria 7 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 7.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 7.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 164566452, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) apesar de tratar-se de medicação padronizada, a parte autora não se enquadra nas hipóteses de dispensação definidas no PCDT (II) o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço.
Em réplica, ID 165405211, a parte autora argumentou que (I) não há litisconsórcio passivo necessário com a União; (II) o medicamento está prescrito conforme a bula, o que prova o embasamento científico de sua indicação ao caso clínico.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica acerca do não enquadramento do caso clínico da parte autora nos critérios de dispensação do PCDT, ID 165694219.
Em manifestação de ID 165853468, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS, ID 165853468. 8 _ Ratifico os atos processuais praticados no Juízo incompetente. 9 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 160628054.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729639-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI PIRES NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 166097813, ao argumento de que esta haveria incorrido em omissão ao deixar de considerar documento juntado pela autora com a inicial.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, diversamente do que afirma a parte autora, a informação de que o medicamento não é regulamentado para o caso específico da autora foi trazida pelo Requerido, em contestação (ID 164566452), e, posteriormente, acolhida pelo Ministério Público em seu parecer de ID 165853468, que pleiteou, então, a remessa do feito ao NATJUS para perecer técnico.
Vê-se, portanto, que a solução da lide demanda o esclarecimento pericial quanto à adequação do tratamento pleiteado para a autora, considerando a regulamentação específica.
Essa necessidade de aprofundamento na prova impede a atuação deste Juizado e autoriza o declínio para a Vara da Fazenda especializada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo declinado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:03:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de SUELI PIRES NUNES - CPF: *44.***.*86-68 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:03
Declarada incompetência
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:42
Outras decisões
-
11/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:56
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:57
Outras decisões
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15/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2023 20:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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