TJDFT - 0705865-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 20:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:32
Indeferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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14/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705865-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: ALMERINE SILVA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 164417839 (R$ 1.592,32), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:53
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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20/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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