TJDFT - 0703114-78.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:53
Outras decisões
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Outras decisões
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , processo 0703114-78.2021.8.07.0007, proposta por PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 em desfavor de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: *31.***.*76-00, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS - CPF: *73.***.*14-92, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: *49.***.*10-87, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para intimar RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: *31.***.*76-00, acerca da penhora e da avaliação do imóvel situado na RUA 3, CHÁCARA 75, CASA 1, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, VICENTE PIRES/DF, avaliado em R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação 212435194.
O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015).
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2025 19:48:42.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:56
Expedição de Edital.
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:32
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:51
Outras decisões
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:53
Outras decisões
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24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703114-78.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PATRICIA MENDES Polo passivo: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:33:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora dos direitos sobre o imóvel situado à Rua 3, chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF, sob a alegação de que o bem é de propriedade da TERRACAP e que sua constrição violaria o art. 50 e seguintes da Lei nº 6.776/79, configurando crime contra a Administração Pública.
Analisando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela executada não prosperam, já que a penhora dos direitos possessórios não implica, por si só, transferência da propriedade do imóvel.
A penhora incide apenas sobre o direito de posse, passível de constrição judicial para satisfazer débitos do executado.
Sobre o tema, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
EXPRESSÃO ECONÔMICA (ART. 835, XIII, DO CPC).
POSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1848869, 07054394220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei nº 6.776/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, não apresenta vedação à penhora de direitos sobre imóveis irregulares, como faz menção a executada.
A alegação de que a penhora acarretaria em crime contra a Administração Pública carece de fundamento legal, porquanto não se verifica, na mera constrição dos direitos possessórios, ato que configure ilicitude.
Esclareço que a TERRACAP fora oficiada por este Juízo, não tendo apresentado discordância quanto à penhora dos direitos sobre o bem discutido, conforme se observa dos documentos de IDs 185817604, 185817605 e 185817606.
Verifico que a impugnação formulada se trata, em verdade, de discordância em relação à constrição deferida nestes autos.
Isso posto, considerando que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade na constrição dos direitos possessórios do imóvel em questão, INDEFIRO a impugnação à penhora formulada ao ID 198603251.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à TERRACAP, eis que já oficiado o referido órgão.
Saliento ao exequente que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para consulta de bens que componham o patrimônio da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única. À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 195702432, expedindo o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se as partes. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: *49.***.*10-87 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
05/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:08
Deferido o pedido de PATRICIA MENDES - CPF: *10.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos acostados aos IDs 185817622 e 185817604, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Outras decisões
-
06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Terracap, para que forneça todas as informações de que dispõe sobre o imóvel situado na Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF, esclarecendo, especialmente, quem são os atuais proprietários do bem, se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública, se o bem é regularizado e se existem débitos atribuídos ao imóvel.
Em tempo, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, diga se eventuais direitos sob o imóvel foram penhorados em algumas das ações indicadas ao ID 170263641, ficando ciente que os créditos trabalhistas possuem preferência em caso de eventual alienação.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Com as respostas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 182949521.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA sobre a penhora deferida ao ID 170521273, no endereço em que ocorreu a citação, consoante ID 87517909.
Aguarde-se o retorno da diligência de ID 170743396.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Outras decisões
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos IDs 169357161 e 170263641, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada sobre valores auferidos a título de aluguel e de 30% do salário da devedora, além de penhora do imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF.
Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA - CPF: *31.***.*76-00, derivados de contratos firmados entre ela e WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE – CPF: *36.***.*20-78, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 166236144, qual seja R$ 34.317,39.
Expeçam-se mandados de intimação para a pessoa física indicada na petição de ID 169357161, para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para a executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA a título de aluguel.
Da penhora, intime-se a executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, a exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Infrutífera a medida deferida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do direitos possessórios sobre o imóvel situado à Rua 3, Chácara 75, Casa 01, Colônia Agrícola, Vicente Pires/DF.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Outras decisões
-
29/08/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703114-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de penhora dos direitos existentes sobre o imóvel de matrícula n. 357901 e do bem situado à rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF, objeto de contrato de cessão de direitos.
Verifico, no entanto, que o débito atualizado desta execução perfaz o montante de R$ 34.317,39.
Assim, por ora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual bem deverá recair a penhora, optando por aquele cujo valor aproxime-se do débito exequendo.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Na hipótese de o credor indicar a penhora o imóvel de matrícula n. 357901, deverá acostar aos autos certidão de ônus atualizada do bem, no mesmo prazo concedido.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703114-78.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PATRICIA MENDES Requerido: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado anteriormente (ID 155986349), intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conforme determinado, retornem-se conclusos para análise dos requerimentos pendentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:51:47.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de IDESB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA. - ME em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:08
Indeferido o pedido de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA - CPF: *49.***.*10-87 (EXECUTADO)
-
09/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
23/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:48
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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