TJDFT - 0704295-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:34
Determinado o arquivamento
-
14/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 15/08/2023.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704295-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto aos sistemas CENSEC e CNIB, uma vez que este Juízo não possui acesso as mencionadas ferramentas.
Intime-se o credor.
Após, proceda-se nos termos finais da decisão de ID 165906594. -
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA - CPF: *30.***.*19-95 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704295-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA DECISÃO Formula o credor, na petição de ID 165592584, pedido de pesquisa de bens do devedor junto aos sistemas SNIPER, INFOJUD, CCS-BACEN, INFOSEG, SREI e RENAJUD, bem como seja promovida a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dele, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, além de inscrito o nome dele nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de pesquisa junto aos sistemas CCS-BACEN e SREI, uma vez que esta serventia não possui acesso às aludidas ferramentas.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito de pesquisa de bens da parte devedora junto ao sistema INFOSEG, posto que restrito às informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
INDEFIRO, também, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestam a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
INDEFIRO, ainda, o requerimento de bloqueio dos cartões de crédito do executado, mormente porque o credor sequer juntou aos autos documentos que pudessem comprovar que o devedor utiliza esse tipo de linha de crédito, demonstrando assim que a petição foi embasada em pedidos genéricos, sem fundamentação pertinente para o deferimento do pleito.
Além disso, mesmo dispondo o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015 de que serão implementadas todas as medidas para efetivação das decisões judiciais, tem-se que tal ato ostenta caráter puramente punitivo, não servindo como forma de satisfação do débito perseguido, porquanto se reveste apenas de mais uma alternativa do executado para acesso a crédito vinculado a terceiro que não figura como parte na presente lide.
Logo, tal mecanismo não apresenta utilidade para compelir o devedor a cumprir a obrigação perante o exequente.
Forçoso reconhecer, assim, que o pedido formulado nesse sentido não guarda pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não traz efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tais limitações temporárias de direitos.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Por outro lado, DEFIRO, a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados bens dessa natureza em nome dela, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, DEFIRO, a pesquisa ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Contudo, na consulta também não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco operações DOI e DIMOB nesse mesmo interregno, nos termos dos documentos em anexo.
Em última análise, constatando que, até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da CNH e a suspensão do direito de dirigir, pois que inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Assim se manifestou o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
Nesses lindes, tem-se que restou demonstrado nos presentes autos que a parte devedora atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, tendo se mantido inerte a todos as ordens de cumprimento da obrigação, não se dispondo sequer a propor acordo para composição da lide, a demonstrar estar disposta ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida.
De se consignar que, quem não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas a fim de obrigar o devedor a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
In casu, a recalcitrância do devedor quanto ao adimplemento da obrigação, revela-se proporcional e adequada a suspensão da licença de dirigir e do passaporte dele pelo período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Pois, conquanto já tenha o STJ decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que, no caso em apreço, o tempo se revela suficiente a cumprir a finalidade da medida e convencer a devedora de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dirigir.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca das aludidas suspensões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/DF e à POLÍCIA FEDERAL para que suspenda pelo período de 1 (um) ano, ou até que haja a efetiva liquidação do débito objeto da lide, a CNH e o passaporte da parte executada: FRANCISCO ALVES DE SOUZA, CPF: *20.***.*65-72.
Comprovadas as suspensões, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema do PJe o alerta: Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte suspensos. -
21/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA - CPF: *30.***.*19-95 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:01
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2023 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA - CPF: *30.***.*19-95 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2023 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
-
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:26
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO).
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:03
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 03/03/2023.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
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11/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/12/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:12
Deferido o pedido de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA - CPF: *30.***.*19-95 (AUTOR).
-
23/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2022 10:24
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
15/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:01
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:27
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:27
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DANILO FONTENELE LIMA - CPF: *30.***.*19-95 (AUTOR)
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21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:48
Homologada a Transação
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15/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2022 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*65-72 (REQUERIDO) em 05/07/2022.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:36
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/02/2022 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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