TJDFT - 0766689-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766689-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMERINDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:31:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766689-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISMERINDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, de acordo com os valores líquidos atualizados pela SELIC, utilizando-se a calculadora disponibilizada pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4), tendo como base a última atualização realizada.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:37:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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10/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:36
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ISMERINDA VIEIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:59
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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