TJDFT - 0711772-23.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ALDAIRES BRITO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALDAIRES BRITO DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711772-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALDAIRES BRITO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de ALDAIRES BRITO DE SOUSA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:17
Mandado devolvido dependência
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18/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:37
em cooperação judiciária
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16/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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