TJDFT - 0763057-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de JAIME ELOI GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JAIME ELOI GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763057-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME ELOI GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por JAIME ELOI GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam cessados os descontos relativos à contribuição previdenciária com alíquotas progressivas, para retornar ao patamar de 7,5% (sete e meio por cento), pugnando ainda pela restituição dos valores que alega terem sido indevidamente descontados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tese, em julgamento, de cunho estritamente jurídico, razão pela qual promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da aplicação das disposições contidas na Lei 13.954/19 aos militares e pensionistas dos militares do Distrito Federal, considerando a decisão definitiva tomada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1177.
A respeito do tema, deve-se destacar que a Lei 13.954/19 promoveu alterações na Lei 3765/60, a qual trata dos contribuintes integrantes das Forças Armadas e seus pensionistas, bem como no Decreto-Lei 667/69, que versa sobre o mesmo tema quanto aos militares do Distrito Federal e dos Estados.
Este último ato normativo, em seu art. 24-C dispõe que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".
Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que há previsão legal para a incidência dos descontos realizados pelo requerido tanto em relação aos integrantes ativos das forças auxiliares quanto a seus pensionistas.
Além disso, o tema abordado pelo Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a controvérsia 1177, se referia à constitucionalidade ou não do ato normativo federal fixar a alíquota da contribuição em relação às forças auxiliares estaduais.
Ocorre que o tratamento constitucional dado aos militares do Distrito Federal é diferenciado, sendo competência da União organizar e manter as polícias civil e militar, bem assim o corpo de bombeiros militar do DF, conforme anotado no art. 21, inciso XIV, da Carta Magna de 1988.
Desse modo, a competência do requerido, no caso, se circunscreve a definir as regras para concessão da pensão aos dependentes e o respectivo reajuste, obedecendo ao que prescreve o art. 42, § 2º, da CF/88.
A questão, inclusive, restou delineada no Informativo de Jurisprudência 464/TJDFT, tendo como julgado paradigma o abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 5.
De acordo com o art. 22, XXI, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 6.
O art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), dispõe que "incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares". 7.
O art. 3º-A da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, versa que "a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar". 8.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1177, com a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Entretanto, em relação ao Distrito Federal há tratamento constitucional diferenciado, que prevê que é competência exclusiva da União (e, portanto, indelegável) para "organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (art. 21, XIV da Constituição Federal). 9.
A alíquota fixada na Lei 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais.
Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. 10.
Precedentes recentíssimos emanados pelo e.
TJDFT nesse sentido: Acórdão Nº 1438151, relatado pelo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS (publicado em 21/7/2022) e 1422607, relatado pelo Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA (publicado em 30/5/2022). 11.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-se o recurso interposto pelo Distrito Federal e declarando-se válidos e lícitos os descontos efetuados em folha de pagamento referentes à pensão militar, conforme alíquota fixada na Lei 13.954/2019. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 13.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1440194, 07623936520218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
29/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763057-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME ELOI GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Outras decisões
-
05/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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