TJDFT - 0722689-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722689-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL EXECUTADO: ROBSON SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 234088086, uma vez que não foram atendidos os quesitos legais do art. 313, II do CPC.
Sendo assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 16:56:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:04
Outras decisões
-
06/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722689-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL EXECUTADO: ROBSON SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte requerida/executada foi citada no mesmo endereço e/ou equivalente para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 161707583.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço e/ou equivalente constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos Autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço e/ou equivalente.
Inobservado o aludido ônus pela parte requerida/executada, não incumbe nem a parte requerente/exequente nem ao Judiciário dispender recursos na tentativa de localização da parte que optou por abandonar o processo.
AGUARDE-SE o prazo da parte requerida/executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 09:30:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:38
Outras decisões
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:17
Outras decisões
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 14:24
Processo Desarquivado
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:52
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0722689-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-99, contra REQUERIDO: ROBSON SILVA MARTINS - CPF/CNPJ: *66.***.*18-53, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ROBSON SILVA MARTINS (CPF: *66.***.*18-53); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 109,55 ( cento e nove reais e cinquenta e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722689-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REVEL: ROBSON SILVA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no mês de maio/2021, além daquelas vencidas de agosto/2021 a setembro/2022.
Regularmente citada (ID 161707583), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 164754417. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no mês de maio/2021, além daquelas vencidas de agosto/2021 a setembro/2022, bem como das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:10:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:53
Decretada a revelia
-
04/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:40
Outras decisões
-
29/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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11/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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