TJDFT - 0721967-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Outras decisões
-
18/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Outras decisões
-
05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JONAS LEITE DE NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ALENCAR em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
12/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:59
Outras decisões
-
12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE ALENCAR, JONAS LEITE DE NOBREGA, JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA, DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES, SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 13:54:21. -
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JONAS LEITE DE NOBREGA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE ALENCAR, JONAS LEITE DE NOBREGA, JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA, DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES, SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados para indicarem interesse na produção de outras provas (ID 191244791), manifestaram-se a autora e o réu Jonas Leite.
A autora, em réplica de ID 194574298, declarou interesse na produção de prova oral e na obtenção do depoimento pessoal dos requeridos.
Alegou que a prova oral visa comprovar a “efetivação da compra e venda e a autenticidade da assinatura da falecida constante na cessão de direitos”.
Justificou a necessidade do depoimento pessoal do réu afirmando que “as assertivas lançadas na contestação do requerido Jonas não condizem com a realidade”.
Em ID 198962759, o réu Jonas solicitou a realização de perícia grafotécnica na assinatura da Sra.
Maria de Jesus, sua mãe, aposta na cessão de direitos objeto dos autos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos dos artigos 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz deve zelar pela rápida solução dos litígios, competindo-lhe indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelatórias.
No caso, a controvérsia reside na análise do direito à adjudicação do imóvel objeto dos autos pela autora.
Esta fundamentou sua alegação, principalmente, na cessão de direitos de ID 165504077, assinada pelo Sr.
Felipe Nóbrega de Oliveira, também réu nesta demanda, e pela Sra.
Maria de Jesus de Alencar Nóbrega.
Como se pode observar no referido documento, houve reconhecimento de firma perante o 5º oficial de notas de Taguatinga/DF em 05/08/1994.
Note-se que o reconhecimento de firma não se deu por semelhança, mas sim “por ter sido assinada [a cessão de direitos] em minha presença”.
Ou seja, no próprio documento há a chancela do tabelião de notas afirmando que a cessão de direitos de ID 165504077 foi assinada, em sua presença, tanto pelo Sr.
Felipe Nóbrega quanto pela Sra.
Maria de Jesus.
Dessa forma, entendo que é inútil eventual perícia técnica para avaliar a autenticidade da assinatura da Sra.
Maria de Jesus, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado pelo réu Jonas.
No mesmo sentido, considerando a juntada da referida cessão de direitos, a prova testemunhal não serve para comprovar a “efetivação da compra e venda e a autenticidade da assinatura da falecida constante na cessão de direitos”.
Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora.
Por fim, também não é necessária a tomada do depoimento pessoal dos requeridos.
Dentre eles, apenas compareceram aos autos o Sr.
Jonas Leite, o Sr.
Felipe Nóbrega e a Sra.
Daniela Luiza.
No caso, o Sr.
Felipe (que inclusive assinou a cessão de direitos objeto dos autos) e a Sra.
Daniela não se opuseram à pretensão da autora.
Apenas o Sr.
Jonas apresentou contestação e resistiu aos pedidos iniciais nos termos da contestação de ID 185931097, na qual detalhou extensivamente suas razões.
Assim, por essas circunstâncias, também entendo desnecessária a tomada do depoimento pessoal dos requeridos, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Não havendo outros requerimentos probatórios, faça-se a conclusão para sentença, obedecendo-se à ordem cronológica de conclusão e respeitadas eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JONAS LEITE DE NOBREGA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:04
Indeferido o pedido de JONAS LEITE DE NOBREGA - CPF: *04.***.*34-53 (REQUERIDO)
-
08/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JONAS LEITE DE NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ALENCAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE ALENCAR, JONAS LEITE DE NOBREGA, JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA, DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES, SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo em relação aos requeridos, JOANA DARC DE ALENCAR SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR - JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA para apresentarem resposta.
Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA e DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES (ID 183343239) e JONAS LEITE DE NOBREGA (ID 185931097) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 06:54:12. -
27/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE ALENCAR, JONAS LEITE DE NOBREGA, JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA, DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES, SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR DESPACHO Apesar do comparecimento espontâneo do réu FELIPE em id. 183343239, ainda não houve a citação de todos os réus, conforme apontado pela certidão de id. 180054655.
Assim, aguarde-se o fim do prazo concedido à autora por ocasião da decisão de id. 181839782.
Advirta-se, novamente, que eventual indicação de endereço para expedição de mandado de citação deverá estar acompanhado do recolhimento das custas judiciais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:28
Outras decisões
-
05/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE ALENCAR, JONAS LEITE DE NOBREGA, JANAINA LIDIA LEITE NOBREGA, DANIELLA LUZIA DE ALENCAR MARQUES, SANDRA DO SOCORRO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado em id. 170788094, intime-se, derradeiramente, a parte autora para juntar certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a SEIR PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como SEIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*04-49 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721967-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIPE NOBREGA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS LEITE DE ALENCAR NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
Trata-se de repropositura da ação que correu neste juízo sob o número 0704928-06.2022.8.07.0003.
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito por inércia do requerente em emendar a inicial, com fundamento no artigo 485, I do CPC.
Nos termos do artigo 486 § 1.º do CPC: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Não foram atendidas todas as emendas requeridas anteriormente.
Portanto, antes de passar à análise dos demais requisitos da petição inicial, intime-se a requerente a emendar a inicial para comprovar atendimento da decisão de emenda nos mesmos moldes feita nos autos de n.º 0704928-06.2022.8.07.0003.
Em atenção ao § 2º do art. 486 do CPC, a parte deverá juntar aos autos comprovante do recolhimento custas processuais referentes à condenação nos autos de n.º 0704928-06.2022.8.07.0003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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