TJDFT - 0707566-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:47
Outras decisões
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12/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707566-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pela advogada ADRIANA ALMEIDA SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL Autos relatados na decisão ID 200836359, que determinou a emenda à inicial para juntar a declaração de hipossuficiência A exequente requereu a gratuidade da justiça ID 203593062. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 509,76, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:34
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *34.***.*86-91 (REQUERENTE).
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10/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 18:09
Processo Desarquivado
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707566-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ SOUZA LIMA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento padronizado FORTEO (TERIPARATIDA).
Narra a parte autora, de 81 (oitenta e um) anos de idade, (I) que foi diagnosticada com osteoporose grave com CID: M80.0, com múltiplas fraturas vertebrais, e colapso de vertebras L1, L2 e L3, além de fraturas de T7 e T8 comprados em radiografia de coluna torácica; (II) conforme relatório médico subscrito pela dra.
Sasha Bender, CRM-DF nº 18.615, teve como prescrição ao seu tratamento o medicamento FORTEO (TERIPARATIDA), pelo período de 2 (dois) anos; (III) o medicamento prescrito pelo especialista é indicado para paciente que apresenta osteoporose severa com múltiplas fraturas, como o presente caso, e, além de impedir, a evolução da osteoporose a medicação aumenta a massa óssea e aumenta a qualidade de saúde, sendo essencial e o mais adequado para o seu tratamento nesse estágio da doença, que se encontra avançado; (IV) trata-se de doença grave, que pode lhe acarretar muita dor e fraturas, sendo que a medicação pode lhe trazer uma melhora considerável; (V) o fármaco lhe foi negado, pois o medicamento está em falta.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 55.483,56 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 163917801.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, ID 164090806.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória concedida e promoveu a juntada de orçamentos, ID 167603236.
O réu apontou que foi encontrado o valor de R$ 14.262,44 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativo a 4 (quatro) frascos do medicamento, ID 168758976.
O réu apresentou contestação, ID 169036476, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que (I) a Administração está impedida de fornecer o medicamento requerido nos autos, por não ter sido esse fármaco incorporado aos tratamentos existentes na rede pública de saúde, principalmente por existir na rede pública de saúde outros medicamentos que podem ser usados no tratamento da doença que acomete o autor; (II) o medicamento só pode ser dispensado para as doenças estabelecidas pelo Ministério da Saúde em seus Protocolos, que não é o caso da autora.
Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 14.262,44 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de 4 (quatro) frascos do medicamento "FORTEO Colter Pen 250MCG/ML | Teriparatida", suficiente para realização do tratamento por 3 (três) meses, conforme orçamento de menor valor da empresa Fast Medicamentos, ID 171995621.
Em réplica, ID 172014650, a parte autora ressaltou que o medicamento solicitado pelo médico integra a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se a tutela antecipadamente concedida, ID 172116846.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 172258536.
Juntou-se aos autos nota fiscal da medicação objeto dos autos, ID 175092470.
A parte autora informou que recebeu 4 (quatro) ampolas injetáveis da medicação solicitada Forteo Coller Pen, em 11/10/2023, bem como que deu início ao tratamento em 21/10/2023, sendo previsto o término da medicação recebida em 09/02/2024, ID 177001480.
A prestação de conta relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 171995621 foi homologada, ID 180453474. É o relatório.
DECIDO.
I _ DO MÉRITO O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer o medicamento padronizado FORTEO (TERIPARATIDA, nos termos da prescrição médica ID 163807545.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 163807545, pág. 2, comprovam a necessidade do medicamento padronizado requerido na inicial.
Ademais, o DISTRITO FEDERAL, em sua contestação, aduziu que está impossibilitado de fornecer o fármaco à parte autora sem protocolo clínico que autorize a sua dispensação.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o réu tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
De outro lado, no relatório ID 163807545, pág. 2, a médica assistente, dra.
Sasha Bender, CRM-DF nº 18.615, atestou que o tratamento é urgente, para se evitar novas fraturas que podem cursar com intensa morbidade e risco de mortalidade, a depender do local de complicações.
Outrossim, a parte autora evidenciou que o medicamento FORTÉO (TERIPARATIDA) foi incorporado ao SUS pela PORTARIA SCTIE/MS Nº 62, DE 19 DE JULHO DE 2022 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, ID 172014650.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, o medicamento FORTEO (TERIPARATIDA), nos termos e enquanto houver prescrição médica, ID 163807545, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicamento padronizado e previsto no REME), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:51
Outras decisões
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02/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:39
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707566-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ SOUZA LIMA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento padronizado FORTEO (TERIPARATIDA).
Autos relatados na decisão ID 163917801.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, ID 164090806.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória concedida e promoveu a juntada de orçamentos, ID 167603236.
O réu apontou que foi encontrado o valor de R$ 14.262,44 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativo a 4 (quatro) frascos do medicamento, ID 168758976.
A parte autora requereu que seja fornecido o mais rápido possível a medicação, para que dar início ao seu tratamento, ID 171820207.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento pleiteado, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, apresentado pelo próprio executado ao ID 168758977, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 171961776.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o réu não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 14.262,44 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de 4 (quatro) frascos do medicamento "FORTEO Colter Pen 250MCG/ML | Teriparatida", suficiente para realização do tratamento por 3 meses, conforme orçamento de menor valor da empresa Fast Medicamentos, ID 168758977. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado.
Referido documento contém campos para: 3.1 _ Informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ Termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ Termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ Termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ Comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ Prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o réu para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 163917801.
Contestação, ID 169036476. 10 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 163917801.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 06:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:36
Outras decisões
-
01/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707566-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a medida foi cumprida, nos termos do item 2 da decisão de id 164090806. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707566-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID n 169036476.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707566-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar, nos termos do item 2 da decisão de id 164090806. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 06:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 03:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 03:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *34.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:36
Declarada incompetência
-
30/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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