TJDFT - 0711927-97.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 23:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 00:26
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
22/05/2025 00:26
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Portaria em 03/02/2025.
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Portaria.
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 21:37
Expedição de Portaria.
-
29/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:51
Expedição de Portaria.
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:43
Outras decisões
-
22/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711927-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAKEL CHAVES SILVA HERDEIRO: DAVI SILVA NASCIMENTO, LUCAS SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RAKEL CHAVES SILVA INVENTARIADO: REGINALDO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Reginaldo Nascimento, ocorrido em 13/4/2021 (ID 105862873), que deixou descendentes: 1) Lucas Silva Nascimento (filho – maior incapaz, representado por sua curadora, sra.
Rakel Chaves Silva - ID 105862885, 108430359 e 108506401); 2) Davi Silva Nascimento (filho – ID 105862886 e 116078954).
Os bens que compõem o espólio são: a) saldo em conta judicial, decorrente da venda de cota-parte do imóvel situado no Condomínio Fraternidade, conjunto 9, lote 18, Sobradinho – DF (a venda foi autorizada pela decisão de ID 154236574, pelo valor mínimo de R$ 175.000,00; o depósito foi realizado no ID 165455660; alvará no ID 165674251).
Posteriormente, no ID 188797564, foi autorizada a venda de 100% do imóvel (ID 188797564).
Em complemento, houve o depósito de R$ 105.795,91 – ID 187256479, o qual foi inferior à metade devido ao pagamento de dívidas – ID 187262528.
Novo alvará foi expedido no ID 190152523, para contemplar a totalidade do imóvel.
O referido alvará foi renovado no ID 206786163.
Escritura pública de compra e venda foi encartada no ID 209195857; b) veículo GM/Celta, 2007/2007, placa JHD 2434 (ID 108430361); c) direitos e obrigações incidentes sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, 2010/2011, placa JJG 0944, com bloqueio de circulação inserido via RENAJUD, no processo 0009881-74.2007.4.01.3400, em curso na 5ª Vara Federal cível da SJDF (ID 108430362, 108621815 e 120134096).
Em relação às dívidas mencionadas em decisão anterior, foi comprovada a quitação com a extinção dos processos, exceto da devida à União.
Situação fiscal, inclusive ITCD): 1) Distrito Federal: regular, conforme atestado pela Fazenda Pública no ID 221920039; 2) União: irregular, pois o espólio está sendo executado na Justiça Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional não deu quitação (ID 221968231).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) foi recolhido (ID 200862485 e 200862486).
Certidão negativa de testamento no ID 105864185.
Esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial no ID 215826403, em face do qual não houve oposição pelos herdeiros (ID 215829111 e 215864057), tampouco pelo Ministério Público (ID 215960452).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao mérito.
Foram apresentados os títulos dos herdeiros e a documentação comprobatória dos bens.
O esboço de partilha elaborado pela Partidora Judicial - que não foi impugnado - está em conformidade com as regras da sucessão legítima.
Embora não tenha sido comprovada a quitação dos tributos da União, não há óbice para a prolação desta sentença, pois o formal de partilha e os alvarás só serão expedidos após a quitação.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, julgando a partilha, homologar o esboço de ID 215826403, contemplando os sucessores com os quinhões nele indicados, ficando ressalvados eventuais erros e omissões, bem como direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos requerentes.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois lhes concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com a comprovação do pagamento dos tributos e juntada a certidão negativa de débitos referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União, ouça-se a Fazenda Pública Federal e, se não houver débitos, expeçam-se o formal de partilha e o alvará apenas em relação ao herdeiro Davi (chave PIX no ID 215864057), sendo que em relação ao herdeiro incapaz, o seu quinhão no depósito judicial deverá ser vinculado ao processo de interdição (ID 108506401).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
25/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:36
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:25
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
19/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:45
Outras decisões
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/09/2024 21:43
Outras decisões
-
10/09/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2024 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:38
Outras decisões
-
29/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAKEL CHAVES SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAKEL CHAVES SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará já se encontra expedido e assinado eletronicamente ID 206786163, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2024 21:22
Expedição de Alvará.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:52
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
06/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/08/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:56
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
02/08/2024 11:56
Outras decisões
-
01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:26
Outras decisões
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711927-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAKEL CHAVES SILVA HERDEIRO: DAVI SILVA NASCIMENTO, LUCAS SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RAKEL CHAVES SILVA INVENTARIADO: REGINALDO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a concretização da compra e venda, sob pena de revogação da ordem de autorização (ID 154236574).
Cabe anotar que a venda foi autorizada há mais de ano e até o momento não houve conclusão.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 28 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:58
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:41
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
14/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:35
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de RAKEL CHAVES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711927-97.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAKEL CHAVES SILVA HERDEIRO: DAVI SILVA NASCIMENTO, LUCAS SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RAKEL CHAVES SILVA INVENTARIADO: REGINALDO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parecer ministerial de ID 185011837.
Intime-se a inventariante para cumprimento do seguinte trecho: "De outro modo, o que deve ser feito nestes autos é: 1) colacionar-se 100% da propriedade do imóvel arrolado; 2) vir nova certidão de ônus do imóvel com todos os gravames baixados; e 3) ser depositado o valor remanescente do negócio nos autos (considerando o abatimento do valor utilizado pelo terceiro interessado para adimplemento da dívida deixada pelo de cujus).
Quanto ao depósito do valor, adverte-se que não haverá prejuízo ao terceiro interessado, sendo a ele mais seguro proceder-se assim".
Optando a inventariante pelo ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, deverá juntar o protocolo de distribuição e cópia da petição inicial.
Prazo de dez dias.
Após, renove-se vista ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:45
Outras decisões
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:04
Outras decisões
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:35
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 19:17
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:55
Outras decisões
-
27/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/10/2023 11:57
Juntada de portaria
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rakel Chaves Silva e outros para a partilha dos bens deixados por Reginaldo Nascimento, falecido aos 44 anos de idade em 13/4/2021 (ID 105862873), que deixou descendentes: 1) Lucas Silva Nascimento (filho – maior incapaz, representado por sua curadora, sra.
Rakel Chaves Silva - ID 105862885, 108430359 e 108506401); 2) Davi Silva Nascimento (filho – ID 105862886 e 116078954).
Os bens que compõem o espólio são: a) saldo em conta judicial, decorrente da venda de cota-parte de imóvel (a esclarecer); b) veículo GM/Celta, 2007/2007, placa JHD 2434 (ID 108430361); c) direitos e obrigações incidentes sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, 2010/2011, placa JJG 0944, com bloqueio de circulação inserido via RENAJUD, no processo 0009881-74.2007.4.01.3400, em curso na 5ª Vara Federal cível da SJDF (ID 108430362, 108621815 e 120134096).
Penhora no rosto dos autos no ID 163572277, no valor originário de R$ 25.655,52.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, tendo o espólio expressivo passivo tributário (ID 108506407); 2) União: irregular, pois o espólio está sendo executado na Justiça Federal (ID 108502894).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 109625508).
Certidão negativa de testamento no ID 105864185.
Esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial no ID 127402224.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da previsão de programa para desconto até o final do mês de setembro deste ano e há interesse de incapaz, sendo recomendável o pagamento dos tributos de forma menos onerosa, suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias.
A inventariante deverá obrigatoriamente efetuar o pagamento à vista, sendo vedado o parcelamento e depositar em conta judicial o valor sobejante, sob pena de responsabilização, inclusive de ordem criminal.
Transcorrido o prazo, a inventariante deverá cumprir integralmente o quarto parágrafo da decisão de ID 169347197, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, a inventariante deverá esclarecer se o processo referido no ID 108621815, em trâmite na 5ª Vara Federal do DF, foi regularizado. À Secretaria: (i) junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial de ID 165527689; (ii) oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, consoante decisão de ID 169347197.
Sobradinho - DF, 14 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a expedição do alvará de levantamento ID 170307318 para pagamento expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica.
ATENÇÃO: Artigo. 5º, inciso II, § único, da Portaria 48/2021: "ordem de pagamento para saque em espécie.
Parágrafo único.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." Sobradinho/DF, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que não houve oposição do Ministério Público, e, comprovadas a existência dos débitos e dos acordos celebrados, defiro o requerimento de levantamento de valores para pagamento das dívidas de ID 168276433 (R$ 4.753,37 - Conselho Regional de Contabilidade), ID 168297592 (R$ 14.038,56 - dívida de condomínio), 168276440 (R$ 45.971,61 - tributos), ID 168276443 (R$ 766,30 - tributos), ID 168280817 (R$ 6.000,00 - acordo em reclamatória trabalhista), ID 168280821 (R$ 17.000,00 - acordo em reclamatória trabalhista) e ID 168280823 R$ 17.000,00 (acordo em reclamatória trabalhista).
Expeça-se alvará no importe de R$ 105.529,84 (cento e cinco mil e quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), por meio do sistema Bankjus, a ser sacado da conta judicial de ID 165527689.
Posteriormente apreciarei o requerimento de pagamento da dívida mencionada no item 3.8 do ID 168271065-pág.4, em razão da oposição do Ministério Público.
A inventariante deverá, no prazo de 5 dias: a) prestar contas no prazo de 5 dias, juntando-se os comprovantes de pagamento; b) esclarecer sobre o processo nº 0000377-81.2021.5.10.0017, que tramita na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 132531525), comprovando-se nos autos; d) apresentar a certidão negativa de débito do DF e a certidão negativa relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União; e) manifestar acerca da oposição do Ministério Púbico quanto aos honorários.
Após o transcurso do prazo, oficie-se ao Juízo da Oitava Vara do Trabalho de Brasília, para informar se está ou não autorizado o levantamento da penhora de ID 163664379.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Sobradinho - DF, 29 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:14
Deferido o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de RAKEL CHAVES SILVA - CPF: *04.***.*09-83 (INVENTARIANTE)
-
18/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios.
Sobradinho/DF, 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:42
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 11:07
Outras decisões
-
28/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Ofício de requisição
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Portaria.
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:36
Outras decisões
-
08/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 22:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:33
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/03/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de RAKEL CHAVES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de RAKEL CHAVES SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 23:31
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 22:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:57
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/04/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/01/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:20
Expedição de Termo.
-
16/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/11/2021 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:27
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:27
Outras decisões
-
14/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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