TJDFT - 0720176-46.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/07/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/03/2025 21:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para atualizar o endereço via DJE, considerando que há informações de que não reside mais no local. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, retornem os autos para a suspensão pelo prazo de um ano.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:16:16.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
26/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:00
Decorrido prazo de POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO - CPF: *19.***.*30-29 (INVENTARIANTE) em 24/04/2024.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, verifico que o cônjuge sobrevivente, Francileuda Pereira Linhares Feliciano, atualmente reside no imóvel inventariado (ID Num. 150160105).
Conforme pesquisa em ID Num. 131797831 e Num. 131797832, não há registro imobiliário de outros imóveis em nome de Francileuda ou do extinto.
O direito real de habitação, invocado pela viúva, objetiva assegurar ao cônjuge sobrevivente (ou mesmo ao companheiro) permanecer no imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, de modo a concretizar o direito constitucional à moradia, bem como privilegiar princípios de ordem humanitária e social. É inegável a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram seu lar, mesmo no caso de haver mais de um imóvel residencial a inventariar.
Noutras palavras, há o direito de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel em que residia com o de cujus, mesmo se houver outros sujeitos à partilha ou se tratar de bem particular.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1.
O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. [...] (STJ - EREsp: 1520294 SP 2015/0054625-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O IMÓVEL DO QUAL A MEEIRA/INVENTARIANTE FAZ USO EXCLUSIVO PARA FINS DE MORADIA.
NÃO CABIMENTO.
BENS DOADOS EM VIDA PELO DE CUJO A PARTE DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
IMÓVEL NO QUAL O CÔNJUGE SUPÉRSTITE RESIDIA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO VERGASTADA. [...] 3.
Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1582178/RJ (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018), em exegese da norma inserta no artigo 1.831 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, é irrelevante o fato de existirem outros imóveis no acervo patrimonial a ser partilhado, bastando que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07466977120208070000 DF 0746697-71.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, defiro a Francileuda Pereira Linhares Feliciano, viúva do de cujus, José Dercival Feliciano, o direito real de habitação do imóvel localizado na QNP-32, CONJUNTO Q, CASA 39, P-SUL/DF, objeto da inscrição imobiliária de ID Num. 148668181.
II.
Por outro lado, interessa notar que o imóvel a partilhar, salvo prova em contrário, e.g. declaração judicial de união estável, é bem PARTICULAR do extinto, no qual a viúva CONCORRE com os descendentes, haja vista a eleição do regime da comunhão parcial.
De fato, o imóvel foi adquirido por José Dercival mediante escritura pública de compra e venda datada de 7/8/1997 (ID Num. 148668181).
Já seu registro de casamento com Francileuda (ID Num. 148668179) data de 22/4/2004.
III.
Defiro a Francileuda Pereira os benefícios da gratuidade de justiça, já que, de acordo com demonstrativo do INSS em ID Num. 150135954, tem ganhos condizentes com a presunção de hipossuficiência.
IV.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) informar se o imóvel inventariado está quitado.
Positiva a resposta, juntar declaração de quitação emitida pela instituição bancária credora (CEF); e b) instruir os autos com cópia legível (digitalizada) dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento) dos herdeiros Rogério da Silva e Antônio Linhares.
V.
Intimem-se Nathalia Linhares, Maria Clara, Anderson Augusto e Francileuda Pereira para, em igual prazo de 10 dias: a) regularizar os débitos fiscais incidentes sobre os bens do espólio, sob pena de alienação em hasta pública, colacionando aos autos as respectivas certidões NEGATIVAS (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos, emitidas pela Secretaria de Fazenda/Economia do GDF; b) informar se a viúva pretende ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável; c) apresentar cópia legível (digitalizada) das certidões de nascimento ou de casamento de Nathalia Linhares, Maria Clara e Anderson Augusto; d) comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica dos sucessores Nathalia Linhares, Maria Clara e Anderson Augusto, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal; e e) carrear cópia legível (digitalizada) e atual do CRLV-E do automóvel a partilhar, bem como comprovar a data de aquisição pelo finado.
VI.
Feito, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:28
Deferido o pedido de FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES - CPF: *27.***.*61-56 (MEEIRO).
-
08/03/2024 20:28
Indeferido o pedido de POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO - CPF: *19.***.*30-29 (INVENTARIANTE)
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resultado da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR e INFOSEG.
Com as respostas, intimem-se os requerentes com a finalidade de se manifestarem no prazo de 5 dias.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos.
KELLY TEIXEIRA ALVES Servidor Geral -
04/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
30/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:25
Deferido o pedido de POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO - CPF: *19.***.*30-29 (INVENTARIANTE).
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO CERTIDÃO Certifico que as partes ANTÔNIO LINHARES NETO E ROGÉRIO DA SILVA FELICIANO não apresentaram impugnação no prazo legal.
Certifico que cadastrei e habilitei o patrono dos herdeiros (ANDERSON, MARIA CLARA e NATÁLIA).
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, tendo em vista a juntada de impugnação, dê-se prosseguimento ao feito, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, bem como para que cumpra o item V, da decisão de ID 149066855.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 14:44:58.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a meeira para que informe ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o exato endereço do herdeiro ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:34:52.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
02/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720176-46.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FRANCILEUDA PEREIRA LINHARES HERDEIRO: ROGERIO DA SILVA FELICIANO, ANTONIO LINHARES NETO, NATALIA LINHARES FELICIANO, MARIA CLARA LINHARES FELICIANO, ANDERSON AUGUSTO LINHARES FELICIANO REQUERENTE: POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO INVENTARIADO(A): JOSE DERCIVAL FELICIANO CERTIDÃO 1) Certifico que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas realizadas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infoseg e Bandi. 2)Após juntados os resultados da pesquisa, intime-se a inventariante para ciência e indicação dos endereços ainda não diligenciados e que entende plausíveis de êxito no cumprimento da citação.
Prazo de 5 dias. 3) Indicado os endereços diversos daqueles já diligenciados, dê a Serventia prosseguimento ao feito na forma do item IV da decisão de ID Num. 149066855.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 13:19:33.
LUCIANA MARTINS BARROS -
24/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de NATALIA LINHARES FELICIANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de NATALIA LINHARES FELICIANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de POLIANA GRASIELA DA SILVA FELICIANO - CPF: *19.***.*30-29 (INVENTARIANTE)
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO LINHARES NETO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCILEUDA PERERIRA LINHARES FELICIANO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 23:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCILEUDA PERERIRA LINHARES FELICIANO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2022 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2022 11:48
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:48
Declarada incompetência
-
30/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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