TJDFT - 0702827-79.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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05/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702827-79.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as razões de apelação no prazo legal,conforme determinado na decisão de ID 209610068.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
20/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702827-79.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu, porque próprio e tempestivo.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado.
Intime-se a Defesa Técnica do recorrente para a apresentação de razões recursais.
Vindas, intime-se o Ministério Público parte para contrarrazões.
Atente-se a Serventia que, após a intimação do réu: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702827-79.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 305, caput, artigo 306, §2º, ambos do Código de Trânsito e artigo 331 do Código Penal, nos seguintes termos (ID 107413387): "FATOS 1 e 2 No dia 21 de abril de 2021 (quarta-feira), por volta de 20h30, na ADE 400, em frente a madeireira Prima, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo livre e conscientemente, conduziu o veículo VW/SAVEIRO CS de placa FUA-3825/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme consta de exame do IML (ID 89478582), bem como afastou-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal.
FATO 3 No mesmo contexto fático, o denunciado, agindo livre e conscientemente, desacatou funcionário público no exercício da função.
DINÂMICA DELITUOSA Consta no incluso inquérito policial que, naquela oportunidade e local, o denunciado estava em seu veículo VW/SAVEIRO no acostamento da DF 001 momento em que entrou de forma abrupta na via e colidiu com seu veículo na parte lateral direita do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa PAX4567/DF, conduzido por Em segredo de justiça.
O denunciado empreendeu fuga em seguida, porém foi alcançado pela vítima.
A polícia foi acionada e no momento da abordagem, verificou que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como, desequilíbrio, hálito etílico e fala embargada.
Durante a abordagem o denunciado manteve-se alterado, desacatando os policiais militares, desmerecendo-os, além de dizer que ele era Oficial de Polícia e que não poderia ser abordado.
Foi verificado que o denunciado se trata de 2º Tenente reformado.
Em consulta no sistema do Detran, foi verificado também que o denunciado se encontra com o direito de dirigir suspenso.
O denunciado se recusou a realizar o teste de etilômetro, razão pela qual foi encaminhado ao IML, onde foi submetido a exame clínico, que constatou o seu estado de embriaguez".
Preso em flagrante no dia 21 de abril de 2024 (ID 89478585), foi beneficiado com a concessão de liberdade, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, mediante a imposição de medidas cautelares (ID 89506241).
Ressalte-se que foi realizado acordo de não persecução penal com o denunciado, porém, este foi rescindido, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal (ID 106213819).
A denúncia foi recebida em 6 de novembro de 2023 (ID 177268244).
Após a citação (ID 185134458), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 186398375).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 186574785).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 203849278, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Renato Campos Bitencourt, Alexandre Rodrigues Gonçalves Cordeiro e Ana Katia Ferreira Conceição e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 203798223), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Na mesma oportunidade, requereu a retificação da denúncia, tão-somente para corrigir o nome dos genitores do réu.
O réu apresentou alegações finais orais (ID 203795994), ocasião em que requereu, preliminarmente, a nulidade da confissão do acusado feita para a propositura do ANPP e pela incompetência do juízo para apurar o delito de desacato.
No mérito, quanto ao delito do art. 305 do CTB, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas; no que tange ao delito do art. 331 do CP, requereu a absolvição pela atipicidade da conduta ou por vício de vontade diante das circunstâncias.
Por fim, quanto ao crime previsto no art. 306, §2º, do CTB, pela aplicação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Há questões que devem ser analisadas antes do mérito.
Do aditamento à denúncia Inicialmente, em audiência de instrução e julgamento (ID 203849278), sem imputar fato novo ou diverso ao acusado, o Ministério Público requereu a retificação da denúncia para correção de erro material no nome dos genitores do réu.
Diante disso, recebo o aditamento à denúncia tão somente para corrigir erro material no que diz respeito ao nome dos genitores do denunciado.
Assim, na denúncia (ID 107413387), onde se lê: "ENOQUE JORGE DA SILVA e MARIA OSANA DE ASSIS SILVA", leia-se: "JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA e SANTINA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 89478584, p. 2).
Ratifico os demais termos da denúncia e atos realizados.
Da confissão feita no ANPP No que se refere ao pedido de nulidade da confissão do acusado feita para a propositura do ANPP, esclareço que referida confissão não será valorada como prova por este Juízo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 756.907/SP.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.
Da competência do juízo para julgamento do crime de desacato A Defesa postulou pela incompetência do juízo para apurar o delito de desacato.
Ressalte-se que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça Militar Estadual, processar e julgar suposto crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à administração militar.
Isso porque essa situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º, II, do CPM.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESACATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA CONTRA POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO.
LUGAR ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar suposto crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à administração militar. 2.
Recurso especial provido a fim de anular a ação penal de que tratam os autos. (REsp n. 1.320.129/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.) Afasto, portanto, a tese de incompetência do Juízo apontada pela Defesa.
Da ausência de inépcia da denúncia quanto ao delito de desacato No que tange ao delito do art. 331 do CP, a Defesa postulou pela atipicidade da conduta ante a ausência de descrição efetiva na denúncia do desacato ou por vício de vontade diante das circunstâncias de alcoolemia narrada pelos oficiais.
Todavia, referida alegação não merece acolhimento.
Consta da denúncia que o réu teria desacatado os policiais "desmerecendo-os, além de dizer que ele era Oficial de Polícia e que não poderia ser abordado".
Além disso, em Juízo, os policiais militares confirmaram que foram xingados pelo réu.
Acrescente-se que o policial militar Alexandre afirmou em sede judicial que o réu "xingou os policiais de filhos da puta e disse que era oficial e não precisava dar satisfação para ninguém".
Não é inepta a inicial acusatória formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não se exigindo a descrição pormenorizada dos delitos quando praticados por meio de diversas condutas, os quais deverão ser apurados durante a instrução criminal, permitindo o exercício do contraditório a da ampla defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
DESOBEDIÊNCIA.
DESACATO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
I - Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar o réu, classificar o crime e apresentar o rol de testemunhas, sendo certo que não é imprescindível que apresente todos os detalhes, elementos a serem esclarecidos durante a instrução processual. [...] (Acórdão 1660003, 07071194920218070006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA PESSOA IDOSA.
TRANCAMENTO DA “[...] 3.
Não é inepta denúncia que promove, nos moldes do art. 41 do CPP, imputação suficientemente clara para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” (Acórdão 1715734, 07221722020238070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESACATO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOLO PRESENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta do acusado e os elementos do tipo penal que lhe é imputado, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, com todos os recursos a eles inerentes. 2.
O crime previsto no art. 147 do Código Penal é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, sendo irrelevante a sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido. 3.
Pratica o crime de desacato aquele que ofende policial, em pleno exercício da função pública, mediante xingamento e em notório desprestígio da Administração Pública e de seus agentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845421, 07128763020218070004, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o ânimo alterado do réu em virtude de seu estado de embriaguez não é capaz de excluir o dolo, nem o isenta de pena.
Diante disso, não é possível reconhecer a inépcia da inicial, uma vez que o réu teve total ciência e compreensão dos fatos que lhe foram imputados, de maneira que exerceu com plenitude seu direito ao contraditório e ampla defesa no que se refere ao delito de desacato.
Afasto, portanto, a preliminar de atipicidade da conduta de desacato.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelo laudo de exame de corpo de delito (embriaguez) de ID 89478582, pela ocorrência policial de ID 89478584, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 89478576, p. 1-3), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu que disse que "bebeu um pouco no dia".
A vítima Em segredo de justiça relatou que é motorista de aplicativo; que estava trazendo um passageiro de Taguatinga para o Gama; que logo quando entrou na via, há uma barreira de 60 km/h; que sentiu o carro balançando; que o outro carro bateu do lado do passageiro; que em seguida ele acelerou e o depoente teve que persegui-lo; que em frente ao comércio, o depoente conseguiu entrar na frente do outro carro e fez com que ele parasse; que o condutor desceu cambaleando; que ele tentou intimidar o depoente, mostrando a carteira funcional de militar; que o depoente avistou policiais militares de moto passando na via logo à frente; que eles levaram o condutor mais pra frente; que não ouviu o que conversaram; que de lá foram para a delegacia; que entre o local da colisão e o local da parada dá mais ou menos um quilômetro; que ele estava falando embolado e não entendeu o que ele falou para os policiais; que não se recorda se viu o condutor caindo no local; que foram reparados os danos.
A testemunha, Renato Campos Bitencourt, policial militar, relatou que estavam de serviço no dia no Recanto ou no Riacho II; que a vítima do Prisma solicitou o apoio; que ele disse que o condutor do outro carro estava embriagado, tinha batido no seu carro e tinha tentado fugir; que foram abordar o outro condutor; que ele não quis ser abordado e começou a xingar os policiais; que ele estava muito alterado e embriagado; que houve momento em que ele tentou ir para cima dos policiais; que pediram apoio de uma viatura e o conduziram para a delegacia; que de lá deram continuidade na ocorrência; que ele era policial; que ele estava com cheiro de álcool, cambaleando e falando embolado; que quando o depoente chegou, o acidente de trânsito já havia ocorrido; que no caso de a pessoa abordada ser policial, foi chamado o policial de dia; que acredita que isso foi feito na delegacia; que a condução para a delegacia foi feita por uma equipe de apoio.
O policial militar, Alexandre Rodrigues Gonçalves Cordeiro relatou que estavam em patrulhamento na avenida entre o Recanto e o Riacho; que viram dois veículos parados no acostamento e um cidadão acenando para os policiais; que viram que era um acidente; que o senhor estava totalmente alterado; que foram fazer o administrativo a respeito do acidente; que o senhor foi para cima da equipe, começou ao xingar todo mundo; que o depoente crê que ele estava alcoolizado; que ele estava cambaleando e caiu duas vezes ao solo; que ele não quis soprar o bafômetro; que ele xingou os policiais de filhos da puta e disse que era oficial e não precisava dar satisfação para ninguém; que a vítima disse que ele tinha batido no carro um pouco antes e se evadiu e parou mais à frente; que à época o Tenente Lacerda foi até a delegacia para acompanhar a prisão; que era uma Saveiro preta e um Onix branco, salvo engano; que no momento em que a polícia chegou, os carros estavam no acostamento; que não sabe dizer a distância que os carros percorreram entre a batida e a parada; que a vítima disse que foram cerca de 100 ou 200 metros.
A testemunha, Ana Katia Ferreira Conceição disse que não tem conhecimento sobre o acidente envolvendo o acusado; que trabalha no Instituto Proeza, no Recanto das Emas que tem convênio com o Ministério Público; que não se recorda do acusado; que não pode dizer se já o viu; que provavelmente já comunicou ao Ministério Público que alguém já tentou oferecer vantagem para não realizar a tarefa; que o instituto tem atividade de produção de pão, mas nunca tiveram nenhuma pessoa em medida socioeducativa trabalhando nessa área; que nunca se sentiu intimidade por algum beneficiado policial militar; que reconhece sua assinatura no documento de ID 105327925.
Em seu interrogatório, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO relatou que não são verdadeiros os fatos; que era noite e estava com os vidros fechados; que em dado momento viu um cidadão gesticulando; que ele disse que o depoente tinha batido no seu carro; que isso foi uns 800 metros à frente; que o depoente desceu do carro e viu que realmente houve uma avaria pequena; que o depoente pediu desculpas; que o outro condutor disse que acionaria a polícia; que o depoente ficou aguardando no seu carro; que em dois minutos chegaram os policiais; que eles conversaram com o condutor do Prisma; que em seguida os policiais vieram com uma certa arrogância; que perguntaram se o depoente estava armado; que quando o depoente desceu, foi empurrado pelos policiais e caiu; que o local era acidentado; que o depoente se identificou como tenente da polícia militar; que foi conduzido para o IML e para a delegacia, alegando que o depoente estava preso em flagrante; que no dia seguinte foi solto pela audiência de custódia; que não desacatou os policiais; que bebeu um pouco no dia; que no ANPP, confessou as acusações; que o advogado disse que para o benefício o depoente precisaria confessar; que procurou a instituição para cumprir o ANPP; que esteve lá; que só estavam oferecendo curso de crochê e o depoente disse que não era interessante; que não ofereceu vantagem financeira a ninguém.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu JOSÉ PINHEIRO. - Artigos 305 e 306 do CTB Com base nos depoimentos, laudo de exame de corpo de delito de ID 89478582 e confissão do acusado feita em juízo, estão demonstradas a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante e de fuga do local do acidente (artigos 305 e 306, §2º, do CTB).
A vítima Edilson afirmou que o réu desceu do veículo cambaleando.
Por sua vez, os policiais afirmaram que o acusado estava muito alterado e embriagado.
O réu, em seu interrogatório, disse que "bebeu um pouco no dia".
Aliado a isso, há a conclusão de "exame positivo para embriaguez alcoólica", constante do laudo de corpo de delito de ID 89478582.
O CTB é claro ao dispor que é crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e que a verificação do disposto nesse artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, na forma disciplinada pelo Contran (art. 306, § 2º).
Quanto ao delito previsto no art. 305 do CTB, não obstante a veemente negativa do acusado, os relatos prestados pelas testemunhas foram coesos, harmônicos e suficientes a demonstrar que o réu cometeu o delito de fuga do local do acidente, tendo em vista que se afastou do local do sinistro após ter colidido com o outro veículo, pertencente à vítima Edilson.
Neste ponto, imperioso ressaltar que a vítima Edilson relatou, em Juízo, que "o outro carro bateu do lado do passageiro; que em seguida ele acelerou e o depoente teve que persegui-lo; que em frente ao comércio, o depoente conseguiu entrar na frente do outro carro e fez com que ele parasse" e, ainda, "que entre o local da colisão e o local da parada dá mais ou menos um quilômetro".
Inquestionável, portanto, a ocorrência e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e de fuga do local do acidente.
Diante disso, deixo de acolher a tese sustentada pela Defesa de que o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 305 do CTB. - Artigo 331 do CP Para a caracterização do crime de desacato, basta que o agente profira ofensas contra funcionário público, no exercício de sua atividade funcional, maculando a dignidade de sua função, de modo a atingir a própria Administração Pública, não se exigindo ânimo calmo e refletivo para sua caracterização.
No caso em análise, por meio dos depoimentos dos agentes públicos, ficou constatado que o réu, durante a abordagem, xingou os policiais, chamando-os de "filhos da puta" e que o impropério foi proferido com vontade consciente de menosprezar a função pública exercida pelos policiais que, no momento dos fatos, revestiam-se da condição de funcionários públicos em ofício, há, assim, o pleno ajuste fático ao tipo penal incriminador constante no artigo 331, do CP, resultando patente lesão ao bem jurídico tutelado pela aludida norma. É exatamente esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: [...] 3.
Do crime de desacato.
O acervo probatório é firme no sentido de que o acusado agiu com dolo de humilhar e desprestigiar os agentes de segurança que se encontravam em pleno e regular exercício da atividade estatal, desrespeitando e atingindo diretamente o prestígio da instituição policial a que pertencem os agentes referidos, incorrendo, destarte, na conduta típica do art. 331 do Código Penal. 3.1.
Nem se diga que o dolo de desacatar estaria comprometido pela embriaguez do acusado.
Enfatize-se que a embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de excluir a sua responsabilidade penal. [...]. (Acórdão 1841279, 0711159-74.2021.8.07.0006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJE: 11/04/2024, sem página cadastrada).
Diante disso, não há falar em absolvição por ausência de provas, conforme requerimento da defesa em suas alegações finais.
Ressalto, ainda, que dois funcionários públicos foram desacatados, o que, conforme a jurisprudência do TJDFT, não configura crime único, mas sim concurso formal de crimes (art. 70, do CP), confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DESACATO.
DUAS VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE [...]. 3.
Não há falar em um único crime de desacato quando evidenciada a intenção do acusado em atingir dois agentes públicos.
Precedentes” (Acórdão 1764455, 07025641320228070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
DUAS VÍTIMAS.
MESMO CONTEXTOS.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 1.
Apesar de o Estado ser o sujeito passivo primário do delito de desacato, os agentes públicos figuram como sujeitos passivos secundários.
Praticados os delitos de desacato contra duas vítimas diferentes, em um mesmo contexto fático, não há falar em crime único, mas em dois crimes de desacato em concurso formal”. (Acórdão 1664411, 07011331220208070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal (por duas vezes).
Passo à dosimetria. - Art. 305 do CTB: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 205104422, o acusado é primário.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento, motivo pelo qual torno a pena-base em DEFINITIVA. - Artigo 306 do CTB: Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
A pena fica no mínimo legal.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição e aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. - Artigo 331, do Código Penal Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e agravantes.
Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, para cada um dos crimes de desacato, a qual torno DEFINITIVA ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Havendo concurso formal entre os dois crimes de desacato, aplico uma das penas, aumentada de 1/6, de acordo com o tabelamento adotado pelos Tribunais Superiores, fixando a pena total em 7 (sete) meses. - Concurso de crimes Existe,
por outro lado, concurso material entre os crimes de embriaguez ao volante, fuga do local do sinistro e os desacatos (após o concurso formal), pois praticados em momentos distintos e atingindo bens jurídicos diversos, incidindo a regra do cúmulo material, resultando em PENA FINAL de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Fixo, ainda, a penalidade de suspensão da habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão de ter sido condenado pelo crime do art. 306 do CTB, obedecida a mesma proporção da pena privativa de liberdade e consoante a dicção dos arts. 293 e 295 do CTB.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, aliada a primariedade, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 44, do CP e art. 312-A do CTB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA.
Prejudicada, assim, a análise acerca da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
REVOGO, ademais, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo NAC (ID 89506241).
Deixo de fixar reparação mínima em favor da vítima Edilson e dos policiais, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 - SC.
Ademais, a vítima Edilson disse em juízo que os prejuízos foram reparados.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas (Em segredo de justiça e os policiais militares, Renato Campos Bitencourt e Alexandre Rodrigues Gonçalves Cordeiro).
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
23/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:12
Juntada de termo
-
21/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:10
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Redesignação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/07/2024 Hora: 08:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fvgKNcOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:44
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:44
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
07/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 20:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:36
Audiência Homologação designada em/para 16/07/2021 14:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
27/04/2021 18:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2021 11:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/04/2021 21:57
Audiência Custódia realizada em/para 22/04/2021 11:40 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/04/2021 21:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/04/2021 21:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/04/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 11:32
Juntada de laudo
-
22/04/2021 11:28
Audiência Custódia designada em/para 22/04/2021 11:40 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/04/2021 06:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 23:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
21/04/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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