TJDFT - 0711034-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA PINTO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711034-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RECONVINTE: GABRIELA PEREIRA PINTO REU: GABRIELA PEREIRA PINTO RECONVINDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Sentença já proferida.
Processo extinto pela perda do interesse processual.
Assim, nada a prover quanto à petição retro.
Se a ré deseja alguma conduta por parte da autora, deve tomar as devidas medidas judiciais cabíveis.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Outras decisões
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA PINTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711034-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RECONVINTE: GABRIELA PEREIRA PINTO REU: GABRIELA PEREIRA PINTO RECONVINDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA RELATÓRIO BANCO SAFRA S A ajuizou a presente ação de cobrança em face de GABRIELA PEREIRA PINTO.
Houve apresentação de contestação e reconvenção.
Ao ID 228512086, foi comunicado por parte da ré que a dívida objeto da presente demanda foi devidamente quitada com a requerente através da intermediação do SERASA.
Ao ID 232936289, a parte autora comunicou não se opor à extinção do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para que a parte alcance o resultado pretendido.
Uma vez que o débito foi quitado, cessa a necessidade de o Poder Judiciário atuar para compelir a ré ao pagamento.
A comunicação da requerida de que o pagamento foi realizado via SERASA demonstra a superveniência de fato extintivo do direito do autor à cobrança judicial do valor, uma vez que este já foi satisfeito.
O pagamento noticiado pela ré resulta na perda superveniente do interesse processual do autor na ação de cobrança, pois a pretensão executiva ou de cobrança que motivou a demanda já foi atingida fora do âmbito judicial.
Portanto, o processo perde sua utilidade e necessidade.
Assim, o feito deve ser extinto diante da ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Julgo, ainda, EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas remanescentes, ante a solução consensual.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a requerida e reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da ação e 10% sobre a causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:53
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicação
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14/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA PINTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711034-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RECONVINTE: GABRIELA PEREIRA PINTO REU: GABRIELA PEREIRA PINTO RECONVINDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO A RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de BANCO SAFRA S A foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, venha a parte RÉ-RECONVINTE em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
16/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711034-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RECONVINTE: GABRIELA PEREIRA PINTO REU: GABRIELA PEREIRA PINTO RECONVINDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO 1.
Ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 191711409; ID: 191711410), recebo a reconvenção. 2.
Intime-se o autor-reconvindo para redarguir a contestação e oferecer resposta à reconvenção, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 17:51:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:41
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:41
Deferido o pedido de GABRIELA PEREIRA PINTO - CPF: *27.***.*05-60 (RECONVINTE).
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711034-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RECONVINTE: GABRIELA PEREIRA PINTO REU: GABRIELA PEREIRA PINTO RECONVINDO: BANCO SAFRA S A EMENDA Em primeiro lugar, a parte ré-reconvinte deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 23.***.***/0001-34; n. 36.***.***/0001-23).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, STONE S.A., NIBANK, PICPAY, BANCO C6, ITAU UNIBANCO, BANCO PAN, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Feito isso, tornem conclusos os autos para exame dos requisitos legais (intrínsecos e extrínsecos) da reconvenção intentada.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:59:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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