TJDFT - 0706432-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706432-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KARLA GUEDES DE SOUZA HERDEIRO: KAREN GUEDES DE SA INVENTARIADO(A): ELENKELER BARBOSA GUEDES DESPACHO No prazo de 10 dias, apresente a inventariante o Plano de Partilha, com itens e subitens numerados (excluindo o texto referente a recebimento após a venda).
Assim, observar seguinte estrutura: PLANO DE PARTILHA Identificação do Processo (Arrolamento Sumário n. 0706432-76.2024.8.07.0003) 1- Autora da herança: 1.1- Elenkeler (...) 2- Herdeiras: 2.1- Karla (...); 2.2- Karen (...). 3- Espólio: 3.1 Direitos possessórios (...) 4- Partilha: 4.1 Caberá a cada uma das herdeiras qualificadas no item 2, a cota parte de 50% do bem discriminado no item 3.1, no valor de R$ 55.436,29 para cada uma.
Local e data Assinatura da advogada 2- A isenção do ITCMD deverá ser requerido pela inventariante desde logo (sendo ônus seu e ato administrativo).
Caso contrário, no final, após sentença, os autos irão à Fazenda para esta promover lançamento administrativo.
Assim, comprovar que ingressou com o requerimento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706432-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KARLA GUEDES DE SOUZA HERDEIRO: KAREN GUEDES DE SA INVENTARIADO(A): ELENKELER BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo as emendas.
Por conseguinte: a) Declaro aberto o inventário de ElenKeler Barbosa Guedes, o qual processar-se-á sob o rito do arrolamento sumário, uma vez que as herdeiras são capazes e estão em consenso. b) Nomeio inventariante Karla Guedes de Souza, dispensando-a de firmar termos. 2- Determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, apresente: a) O Plano de Partilha, lembrando que, quanto ao imóvel deve ser descrito: “direitos possessórios decorrentes de procuração e seus substabelecimentos do imóvel QNP 34 CONJUNTO J LOTE 33-A CEILANDIA/DF.” b) As certidões negativas de débitos tributários do imóvel e da falecida, quais sejam: b.1) Certidão Negativa de Débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); b.2) Certidão Negativa de Débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); b.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da inventariada (www.receita.fazenda.gov.br).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/12/2024 11:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KAREN GUEDES DE SA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA GUEDES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706432-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KARLA GUEDES DE SOUZA HERDEIRO: KAREN GUEDES DE SA INVENTARIADO(A): ELENKELER BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em aditamento a decisão que determinou emenda: à título de emenda, no prazo derradeiro de 15 dias, esclareçam as requerentes acerca dos direitos da falecida sobre o imóvel trazido para partilha, qual seja, imóvel situado na QNP 34 CONJUNTO J LOTE 33-A CEILANDIA /DF.
Conforme certidão do imóvel (Id 201610978) a propriedade pertence ao Distrito Federal.
Este cedeu (por meio meio de instrumento particular de cessão de direitos) a Marcus Vinicius Pinheiro das Neves Henrique, conforme ficha cadastral e certidão positiva (Id 198647882).
Em 2004, o cessionário (Marcus) constituiu Marlene Alves da Rocha Rodrigues como procuradora para administrar e vender o referido imóvel (páginas 4-5 do Id 88468370).
Esta substabeleceu em favor de Edilson Passos de Araujo (página 3 do Id 188468370).
Este, por sua vez, substabeleceu em favor da de cujus Elenkeler (página 1 do Id 188468370).
Todavia, há um fato estranho. É que o documento em Id 188472360 demonstra que JOSÉ ESTEVAM PASSOS DE ARAÚJO é proprietário do imóvel QNP 30 CONJUNTO V CASA 28 CEILANDIA/DF, tendo cedido o imóvel para a de cujus administrar por certo tempo.
Todavia, a cessão de direitos em Id 188472359 demonstra que a de cujus ELENKELER é proprietária do referido imóvel tendo realizado troca (permuta) com o imóvel QNP 34 CONJUNTO J LOTE 33-A CEILANDIA/DF.
Não há nos autos documentação em favor de JOSÉ ESTEVAM.
Outrossim, as procurações, por si só, não são hábeis para comprovar propriedade, nem direitos aquisitivos.
Em sendo o caso, emendar quanto à descrição do imóvel para constar que a falecida detinha direitos de posse sobre o imóvel.
E, no ensejo, juntem a certidão de matrícula e, atualizada, do imóvel QNP 30 CONJUNTO V CASA 28 CEILANDIA/DF.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN GUEDES DE SA - CPF: *27.***.*75-72 (HERDEIRO) e KARLA GUEDES DE SOUZA - CPF: *28.***.*30-04 (REQUERENTE).
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16/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706432-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KARLA GUEDES DE SOUZA HERDEIRO: KAREN GUEDES DE SA INVENTARIADO(A): ELENKELER BARBOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As requerentes pediram deferimento de justiça gratuita pessoal em vez de pedirem em razão do valor da herança.
Desse modo, deverão comprovar as condições pessoais.
No ensejo, cabe rememorar que a condição de hipossuficiente constitui postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos" (Grifei).
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO INFIRMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a Constituição Federal, apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação do estado de insuficiência de recursos alegado. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07171270620218070000 DF 0717127-06.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual deve ser corroborada com documentação hábil, qual seja, os 3 últimos contracheques no caso de a parte possuir vínculo empregatício ou receber aposentadoria/benefício.
Nos demais casos, comprova-se por meio de extrato de movimentação bancária, extrato da última declaração do imposto de renda, certidão negativa de recebimento de aposentadoria/pensão ou outros proventos (com os três últimos recebimentos a ser emitido pelo INSS), cópia da Carteira de Trabalho, entre outros.
Feito esse esclarecimento, comprovem no prazo de 5 dias, ou recolham desde logo, as custas de ingresso.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito datado e assinado digitalmente -
06/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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