TJDFT - 0713322-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
COMPROVAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, em razão de ausência de notificação. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ao autor. 5.
Em suas razões recursais, o requerente afirmou não ter recebido as notificações para oferecimento de defesa prévia, razão pela qual as infrações que lhe foram imputadas devem ser consideradas irregulares.
Sustentou que a simples adesão ao SNE não tem aptidão para comprovar a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Alegou que o aparelho pode detectar vários odores, até mesmo em produtos pessoais, que têm teor alcoólico, como, por exemplo, perfumes, pasta de dente, etc.
Defendeu, ainda, não haver nos autos nenhum tipo de informação sobre o aparelho passivo para detecção de álcool, ou seja, o modelo, a especificação e se é aprovado pelo INMETRO.
Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja declarado nulo o auto de infração. 6.
No caso concreto, o autor foi abordado em uma fiscalização de trânsito e autuado por ter se recusado a submeter-se a teste ou exame que permita certificar influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° SA03697098 (ID 62534868).
Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recursar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
A simples recusa do condutor infrator ao teste ou exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 7.
Desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação, nos termos da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 8.
A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O órgão autuador expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 918/2022 do CONATRAN.
Entretanto, se houve autuação em flagrante, caso em exame, a expedição do respectivo auto na presença do condutor já vale como notificação do cometimento da infração. 9.
Verifica-se do auto de infração impugnado (ID 62534868) a presença de todos os requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, a autuação foi presencial, de forma que suprida a necessidade de notificação do cometimento da infração.
Ademais, o documento trazido aos autos pelo recorrente, o qual instruiu a inicial, demonstra a data limite para interposição de defesa (25/10/2023) e além de transcrever a causa da multa, os pontos resultantes da infração e o valor da penalidade.
Resta comprovado, portanto, que o recorrente tinha ciência da notificação e do prazo estabelecido para apresentação de defesa na esfera administrativa. 10.
Por fim, o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:00
Conhecido o recurso de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO - CPF: *70.***.*81-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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