TJDFT - 0707918-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:35
Outras decisões
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15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:07
Outras decisões
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23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:27
Outras decisões
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em face de BLESS CAR PROTEÇÃO VEICULAR, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de proteção do veículo da Marca Chevrolet Silverado Rodeio, 4.2, TB Diesel, Placa: KEI8A08, Ano 2000/2001 pelo valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela foi paga no ato da assinatura (referente e taxa de administração do socio participante) e as outras 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês.
Afirma, ainda, que, no dia 11.05.2023, foi realizada vistoria no veículo, sendo constatado que ele se encontrava sem danos ou avarias.
Informa que, no dia 20.06.2023, sofreu um acidente de trânsito, o qual foi comunicado à requerida, que enviou o carro para oficina.
Em 24.11.2023, foi comunicado de que poderia buscar o veículo, contudo, afirma que o veículo não estava funcionando e que ficou mais 20 dias no conserto.
Diz que, em 19.12.2023, ao buscar o veículo novamente, observou que o conserto não havia sido integralmente concluído, tendo apresentado outras avarias.
Relata que o veículo realizou três passagens na oficina parceira da parte requerida.
Assim, a parte autora requer: i) a condenação da requerida ao conserto devido do veículo, devolvendo-o no prazo razoável legal e da mesma forma que fora vistoriado para contratação do veículo; ii) a condenação da parte ré em lucros cessantes pelo período que ficar novamente disponível a seguradora ou ao pagamento pelo não conserto do veículo devido à má prestação de serviços, no valor de R$ 91.187,00 (noventa e um mil cento e oitenta e sete reais), que corresponde ao valor do veículo na tabela FIPE; iii) a condenação da requerida aos lucros cessantes no valor de R$ 101.239,93 (cento e um mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente atualizados, desde a data do evento danoso, pelo excesso de dias para entrega do veículo; iv) a condenação da parte ré à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recolheu as custas iniciais (id 188552539).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 194359664).
A parte ré ofertou sua contestação (id 196916743), tecendo argumentos pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 199970030).
Decisão saneadora (id 204925929) determinou a realização de prova perícia.
Laudo pericial (id 214671077) A decisão (id 218409172) homologou o laudo pericial.
As partes não requereram outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de proteção veicular com a parte ré (id’s 188553895 e 188553897).
De igual modo, ficou demonstrado a ocorrência de sinistro (id 188553898), bem como o veículo passou por um reparo diante do termo de devolução (id 188553902).
A questão controversa diz respeito ao estado do veículo após o conserto realizado pela oficina mecânica parceira da requerida, tendo como parâmetro a vistoria inicial realizada quando da contratação de proteção veicular.
Além disso, se a demora para a entrega do bem, ocasionou violação ao direito de personalidade da autora e, portanto, gera direito à condenação em danos morais e lucro cessante.
Pois bem.
A solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida no processo, materializada no laudo técnico confeccionado pelo i. perito nomeado pelo Juízo.
E, assim o fazendo, verifico que o laudo pericial (id 214671077) não deixa qualquer margem de dúvida da existência de falta na prestação de serviço por parte da seguradora/ré.
Nesse contexto, destaco trechos do Laudo Pericial: “....No momento da perícia, o veículo objeto da lide foi submetido a uma avaliação através do equipamento de diagnose magnética, (caneta teste de pintura automotiva) assim como submetido a minuciosos testes no modo dinâmico, onde foi constatada anomalias na lataria do referido automóvel” “...o compartimento do motor do veículo apresentava-se igualmente incompatível com o tempo de uso do mesmo”. “... a cabine atualmente que equipa objeto da lide, o que se demonstra com deformidade na parte estrutural do referido automóvel, sendo impossivel (sic)o alinhamento das portas vidros e possivéis(sic) vazamentos de água do no interior do veículo objeto lide.” “....nos sistemas da suspensão dianteira do veículo objeto da lide apresentam irregularidades como desgastes prematuros do conjunto nomeado Balança do sistema de supenção(sic) podendo a vir ocorrer o desgaste irregular dos pneus do veicuo(sic) lide”.
Conclui o expert, ao final: “...Por estarmos falando de um veículo de pequeno porte e massa e devido aos esforços realizados e forças sofrida, conclui-se que para maior segurança, o objeto lide encontra-se em inconformidade para fim de locomoção podendo colocar o condutor e terceiros em risco em vias públicas’. “...referente ao serviço prestado para a seguradora, veículo objeto da lide efetivamente possui vícios de produto que impactavam severamente o seu funcionamento, entretanto não foram realizados os serviços de desempeno do chassi, substituição de Cabine e sistema de suspenção(sic), os quais não garantem a operacionalidade e circulação do veículo”.
Ora, restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da parte requerida, ela deve ser responsabilizada (art. 14, § 1º, do CDC).
Desta forma, restando a narrativa autoral suficientemente confirmada pelo conjunto probatório produzido, e, ainda, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos apto a ilidir a presunção que milita em favor do demandante, torna-se forçoso o reconhecimento do dever do réu de consertar o veículo descrito na inicial ou, em caso de impossibilidade, indenizá-lo pelo valor da tabela FIPE.
Passo a análise do pedido de indenização por lucro cessante.
Dispõe o art. 402 do CC que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A parte autora sustenta que o veículo era utilizado para realizar transporte e frete para terceiros e, o considerando o prazo excessivo que ele ficou com a seguradora para o conserto que foi de 150 (cento e cinquenta) dias, teria o direito de ser ressarcida, no valor de R$ 101.239,93 (cento e um mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), após ser decotado o percentual de 20% (vinte por cento) à título de impostos e despesas do veículo.
A despeito das notas fiscais de serviços (id 188553903) e da alegação de decréscimo patrimonial alegado, forço se faz reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de fazer prova constitutiva de seu direito, ficando, portanto, desprovida de contextualização nos autos (art. 373, inciso I, do CPC).
Isso porque não explicou satisfatoriamente como chegou no valor apontado de R$ 101.239,93 (cento e um mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), pois deveria indicar a média de faturamento mensal e diário e, após isso, realizar a multiplicação pelo número de dias em que ficou sem o veículo, decotando-se desse valor um percentual correspondente as despesas inerentes ao exercício da atividade profissional.
A respeito do onus probandi leciona Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, o seguinte: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem a parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”[1] De rigor, portanto, a improcedência da pretensão autoral.
Por fim, merece acolhimento a pretensão indenizatória à título de danos morais.
O dano moral deve ser entendido como o conjunto de alterações anímicas capazes de provocar no indivíduo uma dor profunda, a frustração intensa, a humilhação descomedida, o sofrimento incontrolável, a angústia incessante e a tristeza duradoura.
A princípio, frisa-se que não se desconhece que restou assentado em sede jurisprudencial que as vicissitudes sofridas em decorrência do descumprimento contratual não podem, via de regra, ser elevadas à categoria daquelas que autorizam a indenização por danos morais.
No entanto, a presente lide apresenta certa e infeliz singularidade.
No caso de que cuidam os autos, conforme já afirmado acima, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da seguradora.
Não se mostra razoável a situação pela qual a parte autora passou, uma vez que o seu veículo foi levado para oficia por três oportunidades, conforme relata laudo pericial, ocasionando um demora exagerada na solução do problema e, mesmo assim, o bem não pode ser usado com segurança por ele.
No ponto, é oportuno ressaltar algumas das funções do instituto jurídico do dano moral, como punir o agente causador do dano ou dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual, em relação ao agente lesante, como também de forma ampla, para a sociedade como um todo.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
Nesse sentido, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como reparação pela ofensa cometida.
A função punitiva, por sua vez, consiste em sancionar o agente lesante pela ofensa praticada, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
Para Cavalieri, “(...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103).
Finalmente, a função dissuasória ou preventiva tem duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
Nesse contexto, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, sem descurar-se do relevante caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo suficiente o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a compensação dos danos morais suportados pelo requerente. À vista de tais razões, o pedido de dano moral deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: i) CONDENAR a parte ré a realizar o conserto do veículo Marca Chevrolet Silverado Rodeio, 4.2, TB Diesel, Placa: KEI8A08, Ano 2000/2001, fixando o prazo de 30 dias.
Em caso de impossibilidade do conserto, CONDENO a parte ré ao pagamento, no valor de R$ 91.187,00 (noventa e um mil cento e oitenta e sete reais), que corresponde ao valor do veículo na tabela FIPE, devendo, para tanto, o veículo ser entregue à parte ré, acrescida de correção monetária desde o dia 24.11.2023 (primeiro comunicado para entrega do veículo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, sendo 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado das partes, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:08:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito [1] JÚNIOR, Humberto Theodoro.
In Curso de Direito Processual Civil , volume I, 29a edição, p 423. -
14/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão saneados.
A parte autora manifestou que não tem mais provas a produzir.
A parte requerida não se manifestou.
Preclusa, façam conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:53
Outras decisões
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Outras decisões
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22/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:28
Juntada de petição
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/10/2024 13:05
Juntada de laudo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENISON GOMES PESSANHA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
O perito apresentou proposta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A parte autora concordou com o valor e a ré não se manifestou.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão, sob pena de se entender que está desistindo desta prova.
Após, intime-se o perito nomeado para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:16:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Deferido o pedido de DENISON GOMES PESSANHA - CPF: *56.***.*24-04 (PERITO).
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04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DENISON GOMES PESSANHA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:24:16.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.Intimem-se. -
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BLESS CAR PROTECAO VEICULAR em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.Prazo comum: 10 dias. -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707918-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 196916734, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 06:11:25.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/05/2024 06:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707918-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTERNEY DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BLESS CAR PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/03/2024 17:05 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
06/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Outras decisões
-
04/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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