TJDFT - 0704420-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704420-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Tutela deferida em ID 184179800.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de remoção da parte autora, médica, lotada na Emergência do Hospital Regional do Gama, para o Hospital Dia Asa Sul, sob o fundamento de encontrar-se com problemas de saúde, decorrente de sofrimento emocional oriundo do seu trabalho, o que lhe acarretou um intenso desequilíbrio psicológico.
O Decreto 34.023/2012 dispõe sobre a remoção por motivo de saúde e seus requisitos, in verbis: Art. 35.
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido. § 1º Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda portadores de deficiência física, sensorial ou mental. § 2º Com base no parecer emitido pela Junta Médica Oficial, o Setor de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes.
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, em seu art. 36, define: "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.".
Extrai-se dos documentos acostados autos que a autora foi submetida à perícia oficial, que exarou o Parecer Médico Pericial n. 2/2024-SES/SRSSU/DA/GP/NSHMT-GAMA (ID 184176379), o qual se manifestou favorável à remoção da servidora a partir do fim da sua licença, que se daria em 22/01/2024, concluindo que “(...) essa remoção contribuirá com o plano terapêutico e com o melhor prognóstico do seu quadro clínico; garantindo assim, o melhor aproveitamento da capacidade laborativa sem colocar em risco seu estado de saúde”.
Na espécie, o réu alega que a remoção do serviço está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No entanto, o Distrito Federal deixou de levar em consideração que a remoção requerida está pautada em motivo de saúde da servidora, devidamente atestada por médico oficial, razão pela qual deve ser concedida independentemente do interesse da Administração Pública.
Diante disso, em que pese os fundamentos jurídicos do réu e sem deixar de reconhecer a relevância do interesse público sobre o privado, na hipótese dos autos, a necessidade de remoção requerida pela parte autora tem valor preponderante sobre aquele.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL POR MOTIVO DE SAÚDE PARA LOCALIDADE PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA.
PARECER MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL.
ART. 36, INCISO III, B, DA LEI 8.112/90.
INTERESSE DO SERVIDOR QUE SE SOBRELEVA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Havendo Parecer emitido por Junta Médica Oficial da Administração Pública favorável à remoção de servidor dentro do Quadro de Servidores do Distrito Federal que tenha solicitado sua remoção de local de trabalho para outro próximo a sua residência, por motivo de saúde, e em consonância com o art. 36, Inciso II, b, da Lei 8.112/90, há que se considerar que o interesse do servidor se sobreleva ao interesse público, sendo cabível o deferimento do pleito. 2.
Não configura ingerência do Poder Judiciário sobre o interesse público ou afronta à conveniência administrativa, o deferimento da liminar requerida pelo servidor de remoção por motivo de saúde.
Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.642905, 20120020192826AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, publicado no DJE: 18/12/2012.
Pág.: 69).
Pelas razões expostas, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Quanto aos deveres das partes, a parte autora imputa ao réu a litigância de má-fé.
A má-fé processual é o estado subjetivo de não ignorância (dolo), diante das circunstâncias, de agir contra as regras dos deveres das partes e de seus procuradores (CPC, Capítulo II, artigos 77 e seguintes), causando dano processual (CPC, artigos 79 a 81).
A alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Dessa forma, não vislumbro, no caso dos autos, conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e DETERMINAR que o Distrito Federal proceda à remoção da parte autora para o Programa de Hanseníase do Hospital Dia Asa Sul.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704420-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:56
Outras decisões
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:06
Outras decisões
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22/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/01/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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