TJDFT - 0741250-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:44
Outras decisões
-
07/05/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ROCHA IMBROISI - CPF: *16.***.*64-39 (AUTOR).
-
11/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JEANITTO SEBASTIAO GENTILINI FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao saneamento do feito.
O réu citados apresentaram contestação no ID 186653480, alegando inépcia pela falta do contrato objeto da rescisão.
No ID 189159100, entretanto, resta acostado o contrato, razão pela qual rejeito a preliminar.
No entanto, alegam litispendência em relação aos embargos n.º 0738147-79.2023.8.07.0001 (execução de título extrajudicial n.º 0738147- 79.2023.8.07.0001).
Nesse passo, necessária a análise dos pedidos veiculados nas referidas ações, uma vez que pode haver decisões conflitantes, mesmo não havendo identidade total das demandas.
Analisando os autos da execução de título extrajudicial, verifico que a cobrança lá realizada se baseia na cláusula décima quarta, parágrafo 1º referente à multa por rescisão antecipada, ou seja, o valor de três alugueres, mais encargos.
O ora requerente opôs embargos na mesma data do ajuizamento da presente demanda, havendo certa identidade de pedidos numa primeira análise.
Entretanto, em que pese o ora requerente tenha alegado em defesa ter entregue o imóvel meses antes, o valor postulado naqueles autos se refere apenas à cláusula penal e não propriamente a locativos dos meses de janeiro a março/23.
Portanto, não há identidade de pedidos e causa de pedir.
Verifico, entretanto, que os danos materiais no valor de R$ 31.009,15 foram alegados em defesa, postulando a parte requerente a devolução de tais quantias nos embargos e na presente demanda, havendo assim, neste ponto, litispendência.
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre os embargos à execução n.º 0738147-79.2023.8.07.0001 no tocante ao pedido de danos materiais na quantia de R$ 31.009,15 e, por conseguinte, julgo extinto o processo neste particular, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do CPC.
Custas e honorários advocatícios estes no valor de 10% sobre o pedido repetido pelo autor, em face do princípio da causalidade.
Prossiga-se à presente demanda quanto ao pedido de rescisão e devolução de valores pagos em razão dos locativos, bem como os danos morais.
Venham os autos conclusos para julgamento, sendo suficiente a prova documental acostada.
I -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:18
Outras decisões
-
11/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
05/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:24
Declarada incompetência
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2023 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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