TJDFT - 0745545-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
OFENSA. 1.
Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil, só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ante a constatação de que o anseio de cancelamento da autorização da ultimação de descontos em conta corrente ou conta salário se confunde com o próprio cerne da lide, afigura-se precipitado, antes da instauração do contraditório e da ampla defesa, o acolhimento da aludida aspiração em sede de agravo de instrumento. 3.
A revogação da autorização de ultimação de aprovisionamentos em conta corrente encontra óbice na tese firmada, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.863.973/SP que veda a subversão do sistema legal de obrigações (Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça).
A revogação da autorização de realização de aprovisionamentos em conta corrente só alcança ajustes não reconhecidos pelo devedor, não aqueles contratos que livremente foram pactuados e, após a dificuldade em suportar os pagamentos, o consumidor pretende a readequação da forma de adimplemento. 4.
Não se afigura razoável a imposição ao credor, adimplida sua obrigação de outorga do montante solicitado pelo mutuário, de acatamento, durante a vigência do compromisso havido entre as partes, de cláusulas distintas das pactuadas, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato. 5.
Recurso não provido. -
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA - CPF: *79.***.*54-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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