TJDFT - 0744534-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão ID .
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:24
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 16:31
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI - CPF: *82.***.*69-04 (EXECUTADO) em 14/11/2024.
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:31
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome da executada e no valor indicado pelo credor (ID 209391407).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:52
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DESPACHO Dê-se ciência à Curadoria sobre o não cumprimento do mandado (ID 210806009).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial, em substituição processual à executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença Alega ter ocorrido erro nos cálculos apresentados pelo exequente e apresenta planilha com os valores que entende como corretos.
Ao se analisar os documentos, percebe-se que a diferença dos valores se deu porque a planilha apresentada pelo exequente foi baseada no montante integral da condenação, nos termos do dispositivo da sentença condenatória.
A planilha apresentada pela executada, discriminou o valor dos cheques individualmente e a correção e os juros foram aplicados sobre cada um de acordo com a data de vencimento.
Por discriminar a aplicação da correção monetária e dos juros de forma mais detalhada, adoto a planilha apresentada pelo exequente ao ID 206828499, por ser mais atualizada que a da executada, utilizando os parâmetros apresentados pela Curadoria.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para considerar como correta a planilha de cálculos apresentada ao ID 206828499. À Secretaria.
Retifique-se o valor da causa para R$ 27.244,79.
Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão ID 203819846.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:45
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
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11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:24
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é devedora de 6 cheques de números: s 700215, 700216, 700217, 700218, 700219 e 700220, no valor nominal de R$ 2.724,00 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais) e juntos perfazem a monta de R$ 21.931,20 (vinte e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor em R$ 21.931,20 (vinte e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos).
A Defensoria Pública foi nomeada para oferecer contestação e se manifestou por negativa geral dos fatos. (ID 189524264).
Réplica em ID 189622675. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor apresentou cheques devidamente assinados pelo réu (ID 176538502).
Sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, em que o emissor dá uma ordem para o banco fazer o pagamento de um determinado valor ao beneficiário.
No entanto, os cheques foram devolvidos sem o devido cumprimento.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 21.931,20 (vinte e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado até outubro de 2023 (ID 176538501), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 07:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou EMBARGOS A MONITÓRIA, ID 189524264.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:34:12.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744534-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos.
Por ter sido citada por hora certa, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (CPC, art. 72, II).
Cadastre-se e remetam-se os autos àquela Instituição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:14
Outras decisões
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 10:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI - CPF: *82.***.*69-04 (REU) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELO CAVALCANTI em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:24
Outras decisões
-
27/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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