TJDFT - 0719289-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719289-79.2023.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Injúria (3397) INQUÉRITO: QUERELANTE: MARIA DA GLORIA BATISTA QUERELADO: THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime subsidiária de ação penal pública proposta por MARIA DA GLÓRIA BATISTA contra THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 140, §3º, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 140, “caput”, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, pois sustenta, em síntese, que no dia 12 de julho de 2023, entre 12h30 e 13h, nas dependências do Edifício Marília, situado na CSB 8, Lote 9, em Taguatinga/DF, o querelado, de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima querelante, idosa com 80 anos de idade, por quatro vezes, chamando-a de “velha safada”, “velha vagabunda”, “boca aberta” e a mandando “calar a boca”.
O querelante justificou o ingresso da ação penal subsidiária pública, sob a alegação de que houve inércia por parte do Ministério Público.
Em decisão de ID 173113900, foi deferido pedido para solicitar as imagens do condomínio do Edifício Marília no dia e horário dos fatos.
O Condomínio do Edifício Marília encaminhou a resposta à diligência, sendo os arquivos de vídeo anexados nas IDs 174843747 e 174843748.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa, sob o argumento de que não vislumbrou o dolo específico na injúria qualificada e concordou com o declínio do feito ao Juizado Especial Criminal para a apuração do crime de injúria (ID 175562746).
A querelante formulou pedido de aplicação da regra do art. 28 do Código de Processo Penal, para que a instância superior do Ministério Público avaliasse a questão (ID 175704667).
Por meio do despacho de ID 176403569, foi facultada a emenda inicial, para que a querelante excluísse as imputações relativas ao crime previsto no art. 140, “caput”, do Código Penal, uma vez que esses fatos já eram objeto de apuração nos Autos nº 0716164-06.2023.8.07.0007, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
A querelante juntou a emenda com a apresentação de nova queixa-crime, para imputar ao querelado apenas a prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, por duas vezes, tal como descrito na peça original (ID 176462909).
Em decisão de ID 177302576, foi deferido o pedido da querelante para remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28, §1º, do CPP.
A Vice-Procuradora-Geral de Justiça proferiu decisão no sentido de designar outro membro do Ministério Público para oficiar no feito (ID 183297867).
O novo membro do Ministério Público designado para atuar no feito manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime (ID 183547228).
A queixa-crime foi recebida em 15 de janeiro de 2024 (ID 183675377).
Devidamente citado pessoalmente (ID 184838186), o querelado apresentou resposta à acusação (ID 189031695).
Decisão saneadora proferida em 18 de março de 2024 (ID 190165112).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência), conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do querelado, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 195894556, 195894558, 195894559, 195894560, 195894563, 195894566, 195894570 e 195894572).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 195394755).
Em petição de ID 197628295, a querelante formulou pedido de avocação do Processo 0716164-06.2023.8.07.0007, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, na forma prevista no art. 82 do CPP, sob a alegação de existência de conexão.
Após manifestação do Ministério Público de forma contrária ao pedido da querelante, sobreveio a decisão de ID 199150539, que indeferiu o pedido.
A querelante apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do querelado nos termos da queixa-crime (ID 201288301).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, em que pugnou pela absolvição do querelado, por ausência de dolo na conduta (ID 204068035).
A Defesa, em alegações finais escritas, suscitou preliminar de preempção.
No mérito, requereu a absolvição do querelado, por ausência de prova do dolo na conduta (ID 206462411). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sem qualquer cabimento a preliminar de preempção suscitada nas alegações finais da Defesa.
O art. 60 do Código de Processo Penal define a preempção como causa extintiva da punibilidade, porém sua aplicação é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou de ação penal privada personalíssima.
No caso dos autos, independentemente de qualquer discussão sobre a conduta da querelante, o caso dos autos trata de ação penal privada subsidiária da pública, sobre a qual não é aplicável o instituto da preempção.
Rejeito, por essa razão, a preliminar de preempção.
No mérito, do exame dos autos, verifico que a prova produzida ao longo do feito não foi suficiente para comprovar a materialidade dos delitos imputados ao querelado, especificamente o dolo de sua conduta.
Com efeito, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução não deixa dúvida de que as supostas injúrias ocorreram no contexto de uma discussão acalorada entre o querelado e a querelante, a qual ocorreu no “hall” de entrada do prédio onde ambos moram.
Os depoimentos das testemunhas Bruno e Márcia, únicas pessoas que presenciaram de alguma forma os fatos, esclareceram que a discussão ocorreu próxima às escadas na portaria do condomínio.
Bruno relatou não ter recordação das palavras exatas que a querelante e o querelado disseram um para ou outro, mas afirmou que ocorreram insultos de ambas as partes, uma ofendendo a outra.
Márcia declarou que estava no escritório próximo ao local com a porta fechada e que, apesar de não ter escutado as palavras que foram faladas, ouviu discussão e gritos de ambos, tanto da querelante quanto do querelado.
Os questionamentos formulados pela querelante em suas alegações finais sobre a testemunha Bruno não merecem guarida.
A uma, porque eventual contradita da referida testemunha deveria ter sido realizada durante a audiência.
Como não foi suscitada a contradita da testemunha após a sua qualificação na audiência ade instrução, já se operou a preclusão desse incidente.
A duas, porque não trouxe a querelante qualquer prova de que a testemunha em questão tivesse algum motivo para mentir em juízo, especialmente diante da advertência expressa que foi realizada na tomada de seu compromisso sobre a possibilidade de responder pelo crime de falso testemunho.
A mera alegação genérica de “tendenciosidade e parcialidade ao longo do depoimento” não é suficiente para retirar valor probatório do depoimento prestado pela testemunha, mormente quando a parte sequer se dá ao trabalho de indicar, de forma específica, em qual(is) parte(s) das declarações a aludida testemunha teria feito afirmação falsa ou negado ou calado a verdade.
Diante desse contexto, em que ocorreu uma discussão acalorada, com os ânimos exaltados, é comum que as pessoas profiram ofensas, seja com a intenção de se defender, seja de desabafar, não sendo possível verificar, nessa situação, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção voltada à ofensa direta à dignidade ou o decoro de alguém.
Com efeito, o crime de injúria exige dolo específico, no qual o agente revela a intenção de ofender, magoar, humilhar ou macular a honra alheia.
Sob esse prisma a injúria proferida no calor de uma discussão não caracteriza o crime de injúria, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo penal.
Nesse sentido é a lição dos professores Julio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini[1], “in verbis”: “O dolo na injúria, ou seja, a vontade e praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do “animus infamandi” ou “injuriandi”, conhecido pelos clássicos como dolo específico.
Inexiste ela nos demais “animii” (“jocandi”, “criticandi”, “narrandi” etc.) (itens 138.3 e 139.3).
Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc”. (grifei).
Oportuno registrar que o e.
TJDFT já manifestou o mesmo entendimento, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MP.
MANUTENÇÃO.
PERDÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
Não havendo provas contundentes quanto à existência do dolo específico de ofender a dignidade da vítima, de forma livre e consciente, mas tratando-se de expressões proferidas no calor da discussão, deve ser mantida a sentença que absolveu o agente.
Apelação do Ministério Público conhecida e não provida”. (Acórdão n.726274, 20120110641564APR, Relator: SOUZA E AVILA 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013.
Pág.: 203) Assim, considerando que os elementos de prova coligidos nos autos demonstram que as alegadas ofensas proferidas pelo querelado contra a querelante aconteceram no calor de uma discussão entre eles, tendo por objeto um problema ocorrido no elevador do condomínio, tenho que não ficou configurado o crime de injúria qualificada descrito na peça acusatória, diante da ausência do elemento subjetivo especial do tipo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o querelado THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA dos crimes de injúria racial e de ameaça a ela imputados na peça acusatória, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Não há material vinculado aos autos.
Desnecessária a comunicação da vítima uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] Código Penal Interpretado. 9ª edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 944.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2024, 14:50:16.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719289-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DA GLORIA BATISTA QUERELADO: THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLÓRIA BATISTA contra a sentença prolatada no ID 207993773.
Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão na sentença quanto à apreciação do argumento trazido em alegações finais acerca da tendenciosidade e imparcialidade da testemunha Bruno.
Aduz que afirmou que a referida testemunha “já teria sido ríspida com ele, ao tratar questões afetas ao condomínio”, fato que significaria a manifestação de desapreço/insatisfação por parte dele.
Requer a análise deste ponto e nova valoração do depoimento da testemunha Bruno É o breve relato.
Decido.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de modo que o recurso apresentado não se subsome às hipóteses de cabimento previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
Veja-se que o ponto apresentado nos embargos, relacionado à isenção da testemunha Bruno, foi devidamente apreciado na sentença proferida, com análise dos fundamentos para rejeição das alegações da embargante e afastamento da parcialidade imputada à testemunha.
A pretensão dos presentes embargos configura mera tentativa de alteração do resultado do julgado, fim a que não se prestam os declaratórios, cujo escopo se limita a aclarar e integrar a sentença, em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, que não se verificam “in casu”.
Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por MARIA DA GLORIA BATISTA e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 26 de agosto de 2024, 16:04:58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:25
Publicado Ata em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0719289-79.2023.8.07.0007 Feito: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Acusado(a): MARIA DA GLORIA BATISTA QUERELADO: THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 02/05/2024, 17:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome.
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 19 de abril de 2024, 12:56:04.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/04/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/04/2024 12:53
Outras decisões
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719289-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DA GLORIA BATISTA QUERELADO: THIAGO HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 7 de março de 2024, 14:34:33.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:38
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
15/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:47
Outras decisões
-
22/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/09/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:35
Declarada incompetência
-
18/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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