TJDFT - 0731819-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VENDA DE MILHAS.
INADIMPLÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, como medida de exceção que, na fase de conhecimento, autoriza a adoção de medidas constritivas do patrimônio do devedor, desde que comprovado o risco de dano ao resultado útil do processo. 3.
A suposta inadimplência da ré em casos semelhantes, por si só, não preenche os requisitos para a concessão do arresto, se inexistem indícios de dilapidação patrimonial do devedor ou ocultação de patrimônio, e portanto, de que caso não seja efetuado o bloqueio de bens neste momento, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/03/2024 22:04
Conhecido o recurso de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA - CPF: *09.***.*80-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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