TJDFT - 0718433-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA FRUSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
LAPSO QUINQUENAL VERIFICADO.
I.
Consoante a inteligência dos artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da exceção de pré-executividade está adstrita a parâmetros de ordem formal e substancial: a matéria arguida deve ser de ordem pública e o seu exame deve prescindir de dilação probatória.
II.
Salvo quando representa matéria incontroversa ou lastreada em prova inequívoca, supera a abrangência cognitiva e probatória da exceção de pré-executividade a alegação de quitação da dívida cobrada in executivis, matéria própria de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Constituído o crédito tributário no dia 19/08/2003 e evidenciada em 2007 a falta de efetivação do seu pagamento pela compensação deferida administrativamente, tem-se que a pretensão de cobrança estava prescrita ao tempo em que a execução fiscal foi ajuizada em dia 28/05/2021, conforme o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
IV.
Agravo de Instrumento provido. -
06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:32
Conhecido o recurso de LOTERIA PARKSORTE LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e WALBERTY LUIZ DO REGO LUNA - CPF: *19.***.*61-34 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:34
Efeito Suspensivo
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27/06/2023 22:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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