TJDFT - 0745833-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de JOEL BATISTA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de JOEL BATISTA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:12
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR.
INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto em razão da decisão interlocutória que arquivou os autos com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo diploma. 2.
A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nas hipóteses de manifesta inércia do Ministério Público, conforme prevê o art. 29 do CPP, havendo usurpação da função conferida ao órgão ministerial pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal quando o particular oferece queixa-crime substitutiva da denúncia antes mesmo que o MP tome conhecimento do fato supostamente criminoso, o que justifica a rejeição da queixa. 3.
Na hipótese, não há se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não se mostrou desidioso ou inerte.
Nesse sentido, incabível a apresentação de queixa-crime subsidiária da pública pelo simples fato de o ofendido não concordar com o arquivamento do feito, porquanto evidenciada a ausência de inércia do Ministério Público e de elementos suficientes que justifiquem o início da ação penal. 4.
Se a queixa-crime subsidiária não está respaldada em elementos mínimos que demonstrem a prática do crime, sua rejeição também se justifica em razão da falta de justa causa para a deflagração da ação penal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:41
Conhecido o recurso de JOEL BATISTA FERREIRA - CPF: *49.***.*10-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL BATISTA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho o feito em pauta para julgamento, uma vez que não cabe aditamento de queixa-crime em grau recursal. -
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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11/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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