TJDFT - 0744434-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CONCEICAO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:34
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:11
Outras decisões
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07/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744434-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LJJ CUIDADORES LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CONCEICAO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 15:39:48 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LJJ CUIDADORES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CONCEICAO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744434-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LJJ CUIDADORES LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CONCEICAO JUNIOR Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C) Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grife.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou editar o mandado de citação, a ser cumprido por por oficial de justiça, fazendo-se constar o telefone da parte executada - (61) 99444-8389 (ID 190861698) -, para citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:48
Outras decisões
-
03/04/2024 13:48
Indeferido o pedido de LJJ CUIDADORES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744434-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LJJ CUIDADORES LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CONCEICAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 16:33:42 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
12/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:23
Mandado devolvido dependência
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Outras decisões
-
13/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:21
Indeferido o pedido de LJJ CUIDADORES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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