TJDFT - 0704329-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:09
Homologada a Transação
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11/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704329-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXECUTADO: MARLENE RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 09:28:30.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704329-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARLENE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, através do aplicativo WhatsApp, tal como feita a citação (ID 19511711).
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:33
Outras decisões
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26/06/2024 21:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704329-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: MARLENE RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em desfavor de MARLENE RODRIGUES DE LIMA.
A parte autora relata que a ré realizou a compra de um aparelho auditivo e que foi ajustado o pagamento no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Aduz que o pagamento seria feito com uma entrada de R$ 500,00 e o restante em dez parcelas de R$ 530,00, com vencimento para todo dia 12 de cada mês, iniciando em 12.09.2023.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que a requerida seja citada para realizar o pagamento do valor de R$ 5.498,96, referente ao valor inicialmente devido, acrescido de juros e de multa de 10%, conforme Cláusula nº 3 do contrato; e, não sendo cumprido o mandado de pagamento e nem oferecidos embargos ou sendo eles rejeitados, a aplicação dos consectários da sucumbência e honorários.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato de ID 185914281).
A requerida foi regularmente citada por oficial de justiça (ID 195117111) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
O valor a ser pago é o referente às nove parcelas faltantes, no valor de 530,00 (quinhentos e trinta reais), cada, totalizando R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a ser acrescido de: multa de 10% (que deverá incidir uma única vez), prevista da Cláusula 3º do contrato de ID 185914281; e correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), acrescido de correção monetária e juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação, e multa contratual de 10%.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704329-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: MARLENE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190841070.
Expeçam-se mandados de citação para o endereço indicado e, por WhatsApp, para os telefones informados.
Consigne-se que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC nº 34/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:02
Outras decisões
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22/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704329-05.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: MARLENE RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 188573271 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 12/03/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
12/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:58
Outras decisões
-
06/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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