TJDFT - 0704853-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 13:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
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05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:15
Juntada de consulta renajud
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23/01/2025 15:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LACERDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704853-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOSE LACERDA, em 30/06/2023 18:25:38, partes qualificadas.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e está inadimplente.
Compareceu espontaneamente nos autos no ID 164045875.
Infrutíferas as tentativas de localização do bem.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais.
O artigo 80, por sua vez, estabelece que "(...) Considera-se litigante de má-fé aquele que:: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)".
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, fica a parte requerida intimada para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para dizer se possui interesse na conversão da presente ação em ação de execução uma vez que detém título executivo extrajudicial (ID 163913899).
Havendo interesse, apresente a emenda da petição inicial na íntegra, carreando planilha demonstrativa de débitos atualizada, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o abatimento dos juros nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa, constando todas com as alterações e adequações pertinentes à conversão do feito.
Caso contrário, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE LACERDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:26
Mandado devolvido dependência
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07/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:01
Outras decisões
-
07/07/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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