TJDFT - 0725782-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO FREDERICO BACKES em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DIEGO FREDERICO BACKES em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:20
Outras decisões
-
23/11/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO FREDERICO BACKES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725782-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: DIEGO FREDERICO BACKES Decisão O exequente noticia que o executado DIEGO FREDERICO BACKES - CPF: *15.***.*51-85 é sócio das sociedades empresárias BACKES CONSTRUTORA LTDA. (22.***.***/0001-20) e A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA. (36.490.511/0001- 86).
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade.
Ressalta-se que os dividendos distribuídos aos sócios integram o patrimônio do próprio sócio, não da sociedade empresária, de tal modo que, para a realização do almejado ato constritivo, é desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor DIEGO FREDERICO BACKES - CPF: *15.***.*51-85, incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nas sociedades empresárias BACKES CONSTRUTORA LTDA. (22.***.***/0001-20) e A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA. (36.490.511/0001- 86. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo devedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram ineficazes em sanar o débito.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado executado DIEGO FREDERICO BACKES - CPF: *15.***.*51-85, derivados das sociedades empresárias BACKES CONSTRUTORA LTDA. (22.***.***/0001-20) e A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA. (36.490.511/0001- 86.
Fica as sociedades empresárias BACKES CONSTRUTORA LTDA. (22.***.***/0001-20) e A MAIS ESTETICA E ODONTOLOGIA LTDA. (36.490.511/0001- 86 intimadas, na pessoa do executado DIEGO FREDERICO BACKES - CPF: *15.***.*51-85, que é seu sócio-administrador (relatório Sniper ora juntado no ID 156182535), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respectivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:03
Outras decisões
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:11
Deferido em parte o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/04/2023 16:48
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO FREDERICO BACKES em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:54
Recebidos os autos
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27/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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