TJDFT - 0707618-63.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:41
Homologada a Transação
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CICERO LUAN MORAES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 22:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AUTOR).
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26/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA REU: CICERO LUAN MORAES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido foi citado pessoalmente (ID 147272406, fl. 77), tendo deixado de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Entretanto a citação ocorreu em endereço diverso do condomínio-requerido e não há comprovação de que o réu seja o proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Converto, assim, o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para carrear a certidão de matrícula ou outro documento que comprove a titularidade da parte requerida no imóvel.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia .
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
Decretada a revelia
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08/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:35
Decorrido prazo de CICERO LUAN MORAES DE SOUSA - CPF: *64.***.*52-06 (REU) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CICERO LUAN MORAES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 22:17
Mandado devolvido dependência
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10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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