TJDFT - 0702441-26.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
DOLO ESPECÍFICO.
ESPECIAL FIM DE AGIR.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.532/23) exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2.
Não havendo confirmação da versão do ofendido em juízo, sendo as declarações da vítima e da testemunha, com contradições, não confirmadas pelas demais provas, nem provas suficientes do proferimento de expressões que implicam no cometimento de injúria em virtude de raça/cor, e,
por outro lado, existindo convergência entre as versões das testemunhas do fato de provável motivação diversa do conflito, impõe-se a absolvição do réu em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e não provido -
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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