TJDFT - 0702441-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702441-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINGTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO A Segunda Turma Criminal confirmou a sentença absolutória prolatada por este juízo (id. 212461894).
Portanto, proceda a Secretaria à baixa, anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Gama DF, 30 de setembro de 2024 15:33:45.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:39
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702441-26.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINGTON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA WELINGTON FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 24/11/2022, por volta das 22h, no Setor Norte, Q 2, Cj G, Lt 407, Campão Sintético Cruzeirinho, Gama-DF, WELLINGTON FERNANDES SILVA, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de WASHINGTON JORGE DOS SANTOS DE SÁ, valendo-se de elementos referentes à raça/cor.
Nas circunstâncias acima descritas, denunciado e vítima jogavam uma partida de futebol, momento em que o denunciado xingou a vítima de "seu macaco”.
A expressão "macaco" tem sido historicamente utilizada no Brasil como uma ofensa direcionada especificamente às pessoas negras, destinada a reforçar o estereótipo de sua subalternidade social e associando o fenótipo ao referido animal, tratando-se, claramente, de uma ofensa à honra que faz referência à cor e raça da vítima.
A denúncia foi recebida em 17/03/2023 (id. 152758547).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 155212065).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação.
Arrolou testemunhas (id. 158629217).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada (id. 161370175).
Na audiência de instrução realizada no dia 31 de outubro de 2023, foram colhidos os depoimentos: da vítima, Washington Jorge dos Santos de Sá, e das testemunhas, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Silvio Correia de Sá e Jefferson Barros da Silva.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Januário Lopes Silva.
O Ministério Público dispensou também o depoimento da testemunha Clésio André Xavier.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 176919731).
Em suas alegações derradeiras, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 179037632).
A seu turno, a nobre Defesa requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII do CPP; Subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a suspensão condicional da pena; a aplicação da pena no mínimo legal e o estabelecimento de regime aberto para cumprimento de pena (id. 189265608). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Como se observa da prova oral colhida na instrução processual, a vítima afirmou que, durante uma partida de futebol, na qual vítima e réu jogavam em timer adversários, o réu teria, durante uma discussão, chamado a vítima de “macaco”.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, confirmou a versão apresentada pela vítima e disse ter presenciado o réu chamar a vítima de “macaco”.
De outro lado, o réu negou ter proferido palavras racistas contra vítima, afirmando que o chamou de “latada”, que, segundo a gíria, refere-se a pessoa que causa problemas.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, afirmou que estava jogando a partida de futebol pelo time do acusado.
Disse que houve um desentendimento entre réu e vítima, e que estava próximo dos envolvidos, mas declarou que o réu não chamou a vítima de macaco.
Quanto à testemunha SÍLVIO CORREIA E SÁ afirmou, em juízo, que era jogador do time do réu e que houve uma discussão entre réu e vítima, mas não ouviu o réu chamar a vítima de macaco.
A testemunha E.
S.
D.
J., no mesmo sentido, afirmou que não houve insulto entre réu e vítima.
Portanto, o que se depreende da prova testemunhal é que, enquanto a vítima e a testemunha Francisco sustentam que o acusado proferiu palavra de cunho racista contra a vítima, o réu e as testemunhas Gilberto, Silvio e Jeferson, que jogavam pelo time adversário, asseveram que o réu não proferiu tal impropério.
Assim, o acervo probatório torna duvidosa as circunstâncias em que os fatos ocorreram, sendo insuficiente para se afirmar, com certeza, que o réu injuriou a vítima, diante dos relatos contrapostos das testemunhas.
Não se olvida que há, nos autos, súmula do árbitro da partida de futebol, relatando que o réu teria injuriado a vítima.
No entanto, há relatos no sentido de que o árbitro não estava perto dos envolvidos na discussão e que só teria expulsado o réu por pressão do time adversário.
Ademais, a versão apresentada pelo réu é factível, contando com narrativas harmônicas de algumas testemunhas.
Desta forma, os elementos indiciários não se transmudaram em provas cabais do cometimento do crime, não se podendo afirmar, com certeza, que o acusado injuriou a vítima.
Assim, percebe-se que o conjunto probatório produzido é insuficiente para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista não ser possível a formação do juízo de certeza necessário para tanto, devendo-se reconhecer em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS APELANTES. roubo circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA E PELO concurso de pessoas.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RATIFICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
As provas dos autos não são suficientes para a condenação, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi confirmado em juízo com a necessária segurança, já que, em relação ao primeiro apelante, o reconhecimento não foi ratificado e, em relação ao segundo, houve o reconhecimento com "60% de certeza", mesmo tendo ela afirmado inicialmente que não seria capaz de reconhecê-lo, por tê-lo visto apenas de costas.
Some-se à fragilidade do reconhecimento, a negativa de autoria dos réus e o fato de eles não terem sido localizados com o celular subtraído. 2.
Se os indícios que militam em desfavor dos réus não são suficientes para um juízo de certeza, resta autorizada a absolvição dos acusados em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão n.954891, 20151010074524APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 126-142) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver WELINGTON FERNANDES DA SILVA, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702441-26.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINGTON FERNANDES DA SILVA DESPACHO Instada a se manifestar em alegações finais, a Defesa apresentou a mesma peça que colacionou por ocasião da resposta à acusação (id. 158629217 e id. 183328275).
Portanto, em atenção ao contraditório e ao exercício do direito de defesa, concedo vista dos autos à Defesa do acusado, para apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/11/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:04
Juntada de gravação de audiência
-
31/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
08/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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