TJDFT - 0700122-90.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
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08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700122-90.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYKON DOUGLAS SANTOS COSTA DECISÃO Considerando o teor do v.
Acórdão id. 211102145, bem como a certidão de trânsito em julgado (id. 211102157), expeça-se a competente Carta de Guia, instruindo-a, inclusive, com cópias das peças anteriormente referidas, e remetam-na ao Juízo de Execução das Penas.
Sob outro enfoque, tendo em vista que inexiste questão processual pendente, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento, em obediência ao art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Remetam-se os autos à contadoria.
Registre-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 27 de setembro de 2024 12:22:42.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
28/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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13/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700122-90.2020.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYKON DOUGLAS SANTOS COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MAYKON DOUGLAS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, conforme as seguintes condutas: No dia 14 de dezembro de 2019, por volta da 23h00min, nas proximidades do estabelecimento comercial de nome Bar Sarará, situado no Setor Leste, Gama/DF, o indiciado MAYKON DOUGLAS SANTOS COSTA, em concurso com dois indivíduos não identificados, de forma livre e consciente previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), o veículo Renault/Sandero STW 16HP, cor branca, ano/modelo 2014/2014, placas PAZ5030, pertencente a E.
S.
D.
J.; dois cartões de crédito e débito do Banco Santander e um cartão de débito do Banco BRB, pertencentes a E.
S.
D.
J. e uma pistola .40, marca Taurus, pertencente ao Distrito Federal (acautelada na posse de Lucas).
Segundo restou apurado, na data e local acima indicados, as vítimas E.
S.
D.
J. e Regiane Fernandes Maria adentraram no veículo Renault/Sandero, momento em que três indivíduos, sendo um deles o acusado MAYKON, abordaram as vítimas anunciaram o assalto.
Na ocasião, MAYKON abriu a porta do passageiro, onde estava Lucas e um dos seus comparsas, que portava uma faca, abriu a porta do motorista, onde estava Regiane.
Nesse momento, Lucas, que é policial militar, reagiu ao assalto, sacando uma pistola .40, visando afastar os autores.
No entanto, MAYKON segurou a arma de Lucas e os dois entraram em luta corporal.
Ato contínuo, MAYKON mordeu a orelha de Lucas, ao passo que o comparsa, que portava a faca, avançou na direção de Lucas visando esfaqueá-lo.
Durante a luta, Regiane fugiu do local.
Lucas, então, conseguiu se desvencilhar dos assaltantes e correu.
O veículo e a arma de fogo foram levados pelos criminosos.
Ocorreu que, policiais militares foram acionados por Lucas e, ao verificarem as imagens captadas por câmeras instaladas nas proximidades do local do roubo, constataram que um veículo Ford/Ka, cor vermelha, de propriedade da genitora de MAYKON saiu do local na mesma ocasião.
Realizadas diligências, os policiais dirigiram-se a casa de MAYKON, onde encontraram o veículo Renault/Sandero estacionado na porta da residência dele, bem como abordaram o acusado, que estava encostado no carro, ainda na posse da chave do automóvel.
O acusado foi conduzido à 20ª DP, onde foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autores do roubo.
A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2020 (ID 53492970).
O réu citado (ID 54628990) e respondeu à acusação (ID 56259591).
Foi proferida decisão rechaçando a hipótese de absolvição sumária, com a designação de audiência de instrução (ID 56641482).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
A Defesa requereu a liberdade provisória (ID 71848015).
Posteriormente, foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 71999319).
Em continuação à audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Lucas (ID 74053780).
Finalmente, foi ouvido Matheus Vinícius Gomes Ferreira, E.
S.
D.
J. e Walter Costa.
O réu foi interrogado (ID 162634827).
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia (ID 165949949).
Na mesma fase processual, a Defesa requer a nulidade do ato de reconhecimento e absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
De forma subsidiária, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com regime aberto (ID 169846770). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme APF (ID 53335469 p. 1/10); auto de reconhecimento de pessoa (ID 53335469 p. 14/15 e 17/18); auto de apresentação e apreensão (ID 53335469 p; 16); ocorrência nº 7.195/2019-0 da 20ª DPDF (ID 53335469 p. 19/24); termo de restituição (ID 53335469 p. 55); relatório final (ID 53335469 p. 76/78); e por toda prova oral obtida em juízo.
A autoria imputada ao acusado, por sua vez, também restou indene de dúvidas.
Em seu interrogatório, MAYCON DOUGLAS ficou em silêncio.
No entanto, respondeu às perguntas da Defesa, tendo dito que saiu e voltou com Matheus no veículo Ford Ka vermelho, sendo que não praticou o crime de roubo e nem teve qualquer envolvimento nesse fato.
Afirmou que tem problemas na voz desde criança, sendo que não tem tom de voz agressivo.
No entanto, em fase extrajudicial, perante a autoridade policial, acompanhado de advogado, MAYCON DOUGLAS apresentou versão diferente (ID 53335469 p. 10): Na data de ontem, por volta de 19h a 20h, o interrogando foi até o Bar da Beth juntamente com seu amigo MATEUS.
Que em certo momento chegou ao local MAIQUIM, DEPRÉ e outro indivíduo de boné vermelho que o interrogando não conhece.
Eles sentaram na mesa e ficaram bebendo.
Em certo momento MAIQUIM, DEPRÊ e outro indivíduo começaram a falar que praticaram um roubo; Que MAIQUIM portava uma faca.
Que DEPRÉ e o outro indivíduo, bem como outro que chegou depois, foram roubar um carro.
Eles então roubaram o Renault/Sandero de cor branca.
Que MAIQUIM, logo em seguida, encontrou os autores do roubo para dirigir o carro, pois eles não sabiam dirigir.
Que depois MAIQUIM voltou a pé.
MAIQUIM então pediu para o interrogando buscar o carro próximo da MISTER PÃO e levar o carro até a porta da casa do interrogando.
O interrogando sabia que o veículo era roubado.
O interrogando aceitou pegar pois pretendia comprar.
MAIQUIM ofereceu o carro por R$ 500,00.
O interrogando então foi com MATEUS até onde estava o carro roubado.
O interrogando levou o carro roubado até sua casa e MATEUS conduziu o carro da mãe do interrogando, o FORD/KA vermelho.
Na data de hoje, a polícia militar abordou o interrogando em frente a sua casa, onde o Sandero estava parado.
O interrogando estava na posse de uma porção de maconha, pois é usuário. (...).
A vítima Regiane disse que estava junto com Lucas. quando estacionaram o seu carro próximo aos correios, atrás do estabelecimento comercial Sarará.
Relatou que começou a chover na hora de ir embora, sendo que tentou ligar o carro, mas a parte elétrica estava com defeito.
Esclareceu que apareceu uma pessoa passando-se por flanelinha na porta onde estava Lucas, sendo que Lucas abriu a porta e deu dinheiro ao flanelinha, mas o flanelinha puxou a porta e, por isso, Lucas e o flanelinha começaram a brigar.
A vítima disse que mais dois comparsas, munidos com uma faca, abordaram a ofendida e pediram para descer do carro, tendo Regiane corrido para pedir ajuda.
Esclareceu que Lucas também correu para proximidades do mercado Dia a Dia, sendo que levaram o seu carro, bolsa e demais bens, tendo o roubo ocorrido por volta de meia-noite.
Relatou que teve prejuízo de R$ 3.000,00, pois somente o carro foi restituído.
Relatou que o carro foi apreendido na casa de Maycon e que reconheceu, pessoalmente, o acusado MAYCON na Delegacia de Polícia, como sendo quem lhe abordou e determinou que saísse do veículo.
Finalmente, em juízo, fez o reconhecimento do acusado, na presença de outros três réus, com “certeza”.
Por sua vez, a vítima Lucas disse que estava no Gama, por volta das 02h da manhã, atrás do estabelecimento Atacadão Dia a Dia, quando foram surpreendidos por suspeitos.
Relatou que sacou uma pistola e entrou em luta corporal, bem como teve orelha mordida pelo réu.
Esclareceu que o segundo elemento estava com uma faca, tendo desistido da luta corporal e se evadido pela porta do motorista, deixando no carro a pistola e uma carteira com documentos.
Afirmou que ficou próximo ao supermercado Dia a Dia, tendo ido até Regiane e acionado a PMDF.
Sobre o reconhecimento, disse que reconheceu, na Delegacia de Polícia, MAYCON DOUGLAS como sendo o indivíduo lhe abordou, sendo que MAYCON DOUGLAS não estava com a faca, mas sim o segundo indivíduo, não tendo recuperado a arma de fogo que foi subtraída.
Finalmente, em juízo, a vítima reconheceu o réu MAYCON DOUGLAS, absoluta certeza.
No mesmo sentido, a testemunha Peterson (Policial da PMDF) disse que estava em patrulhamento no Gama, quando foi informado que um policial foi vítima de roubo.
Em razão disso, informou que foram até o local dos fatos e constataram, pelo circuito de câmera, que um veículo Ford Ka vermelho poderia estar envolvido.
Relatou que, ao verificar o endereço, foram até o local, sendo que o réu estava próximo ao veículo e com o acusado MAYCON DOUGLAS estava a chave do veículo da vítima Lucas.
Já o informante Matheus Vinícius (amigo de infância do réu) disse que estavam junto com o acusado MAYCON DOUGLAS no Bar da Beth, sendo que foram até o local no carro da mãe do réu.
Relatou que viram o assalto de longe, sendo que viram os “meninos” perto do carro da vítima, mas não sabe quem assaltou.
Disse que depois do fato, foram embora de carro para a casa da vítima, mas não viram o veículo Sandero próximo à residência do réu, pois já entraram na casa do acusado.
O informante Walter Costa disse que o acusado tem problemas na voz, assim fala fino e roco.
Relatou que, na época dos fatos, a família tinha um veículo Ford/KA, sendo que o réu saiu e voltou com Matheus no referido veículo.
Afirmou que o acusado chegou, por volta das 02 ou 03h da manhã, tendo esperado o réu.
Esclareceu que, quando a polícia chegou, por volta das 05h da manhã, estava trabalhando e viu quando ocorreu a prisão em flagrante.
A testemunha Maycon Soares Catuaba disse que só ouviu falar do roubo, bem como não conhece pimentinha.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para condenar o réu.
Embora o réu tenha negado a autoria, as vítimas foram uníssonas em reconhecê-lo com um dos autores do crime de roubo, tanto em Juízo quanto extrajudicialmente, o que foi corroborado pela testemunha policial.
Além disso, o acusado, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, acompanhado da Defesa Técnica, apresentou versão que o vincula ao fato criminoso, apesar de relatado eventual crime de receptação.
Não bastasse, as versões dos informantes Matheus Vinícius e Walter, além de não prestarem compromisso com a verdade, não têm amparo nas provas dos autos e nos elementos de informação, o que é reforçado pela perícia criminal e nos laudos de comparação facial nº 108/2020 (ID 61606151) e nº 133/2020 (ID 61606153), onde se concluiu: “elementos insuficientes”.
Saliente-se que pequenas divergência das vítimas sobre dinâmica do crime não isentam o réu da responsabilidade criminal, pois o reconhecimento pessoal coloca o acusado na cena do crime, aliado, ainda, aos demais elementos probatórios já mencionados.
Registre-se que não há falar em nulidade no reconhecimento pessoal, tanto na fase judicial e extrajudicial, apesar do alegado pela Defesa.
Não houve violação das regras do art. 226, do Código de Processo Penal.
No que pertine à causa de aumento de concurso de pessoas, está presente na prática do crime.
O crime em questão foi praticado pelo réu e, pelo menos, mais dois indivíduos, conforme ficou esclarecido na instrução criminal.
Igualmente, também não há qualquer dúvida acerca do uso de arma de branca no crime em questão.
Embora o artefato não tenha sido apreendido nos autos, há prova da sua utilização na empreitada criminosa, conforme depoimento judicial das vítimas[1].
Contudo, o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, que inseriu no artigo 157, §2º, o inciso VII, bem assim depois da Le nº 13.654 de 2018, que revogou o inciso I do mencionado artigo, onde permitia a majoração do crime de roubo com uso de arma, inclusive faca.
Assim, será utilizada como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria[2].
Finalmente, Incide, na hipótese dos autos, o concurso formal de crimes.
Isso porque, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram perpetrados dois crimes de roubo contra o patrimônio de duas vítimas, tudo na forma do art. 70 do Código Penal.
Portanto, superadas as teses defensivas.
Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MAYKON DOUGLAS SANTOS COSTA, nas penas do artigo no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é reprovável, porém não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 185919483).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo dos crimes foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime com uso de faca.
Embora não sirva para majorar o crime na terceira fase da dosimetria, é perfeitamente possível sua consideração para fins de elevar a pena-base[3].
As consequências são próprias do tipo penal.
As vítimas não contribuíram para os delitos, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, para cada delito de roubo.
Na segunda fase, não há agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa.
Deste modo, atenuo as penas, restabelecendo-as para 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para cada delito de roubo.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena atinente ao concurso de pessoas.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Portanto, fixo, para cada delito, porque iguais, a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Finamente, em razão do concurso formal entre os dois delitos, aumento a pena de um dos crimes de roubo, por serem iguais, em 1/6 (um sexto)[4], perfazendo, em definitivo, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A pena de multa fica estabelecida em 23 (vinte e seis) dias-multas, conforme a regra do art. 72 do Código Penal, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante da quantidade da pena.
Saliente-se que o tempo de prisão preventiva não tem o condão de alterar o regime inicial (IDs 53335469 p. 33 e 71999319).
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e DA SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de elementos objetivos para fixação.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Segundo o TJDFT: O reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde da apreensão do artefato, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.595103, 20120510013539APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/05/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012.
Pág.: 237). [2] Segundo o TJDFT: Embora o emprego de "faca" não configure causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível considerar o uso de arma branca, quando utilizada de forma ostensiva, como circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59, do Código Penal, sem que haja a configuração de reformatio in pejus, uma vez que não houve agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. 3.
Impõe-se o afastamento da condenação pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, nos termos do antigo inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois esta majorante foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 13.654/2018. 4. (...).Acórdão 1280726, 00019717520198070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).[3] [3] Segundo o TJDFT: Embora o emprego de "faca" não configure causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível considerar o uso de arma branca, quando utilizada de forma ostensiva, como circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59, do Código Penal, sem que haja a configuração de reformatio in pejus, uma vez que não houve agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. 3.
Impõe-se o afastamento da condenação pela prática de crime de roubo com emprego de arma branca, nos termos do antigo inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pois esta majorante foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 13.654/2018. 4. (...).Acórdão 1280726, 00019717520198070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] Sobre a fração de aumento que deve ser empregada no concurso formal, entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção de critério objetivo, o qual leva em consideração o número de infrações praticadas.
Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1668331, 07161063220218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Ata em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:46
Juntada de gravação de audiência
-
30/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 09:45
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:41
Publicado Ata em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/03/2022 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/09/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 22:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 05/10/2020 15:00
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:38
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/09/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada - 05/10/2020 15:00
-
16/09/2020 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/09/2020 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/09/2020 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 09/09/2020 16:00
-
09/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada - 09/09/2020 16:00
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 17/08/2020 16:30
-
17/08/2020 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada - 17/08/2020 16:30
-
24/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 10/07/2020 14:45
-
10/07/2020 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2020 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/07/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
05/07/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 20:10
Audiência Instrução e Julgamento designada - 10/07/2020 14:45
-
19/05/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:35
Juntada de Ofício
-
14/04/2020 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2020 13:16
Juntada de Ofício
-
07/04/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 16/04/2020 16:00
-
20/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:16
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 03:27
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/03/2020 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2020 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 18:45
Audiência Instrução e Julgamento designada - 16/04/2020 16:00
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 18:50
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/02/2020 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/02/2020 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
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30/01/2020 10:18
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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30/01/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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23/01/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 18:06
Recebida a denúncia
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14/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/01/2020 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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