TJDFT - 0709011-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANA LUIZA ARAÚJO VIEIRA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório parcial na decisão de saneamento e organização do processo, a seguir transcrito: “Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde ofertado pela ré e que, em 07/03/2024, por meio de exame no Hospital Alvorada, foi diagnosticada com dengue, onde recebeu medicação e orientação para tratamento domiciliar.
Devido à piora no quadro, dor abdominal intensa, retornou ao mesmo Hospital, no dia 09/03/2024, onde realizou exame e foi detectada uma baixa na contagem de plaquetas (85 mil).
Recebeu medicação e soro e novamente liberada para tratamento domiciliar, com indicação para repetição de exame de sangue apenas no dia 11/03/2024.
Assevera que com a piora no quadro, retornou ao Hospital na noite do dia 10/03/2024, dessa vez ao Hospital Brasília, onde foram realizados exames de sangue e tomografia, ocasião em que foi detectada uma baixa significativa de plaquetas (plaquetopenia – 52 mil em curva de queda) e evidência de hemorragia.
Relata que o suporte ambulatorial se mostrou insuficiente, com indicação para tratamento em setor de terapia intensiva pelo médico responsável.
Todavia, recebeu do Hospital Brasília, onde encontrava-se internada, a informação de que o plano de saúde negou a internação na UTI em razão do plano de saúde contratado estar em período de carência.
Entende que a situação lhe ensejou danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a internação imediata em leito de UTI.
A representação processual da autora está regular, conforme documento de ID 189484546.
A decisão de ID 189498036 deferiu o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, bem como para incluir “nos pedidos” a indenização por dano moral e, ainda, manifestar-se sobre a marcação do Juízo 100% digital.
Em face dessa decisão a ré interpôs o AGI 0713141-39.2024.8.07.0000.
Emenda substitutiva à inicial juntada ao ID 189837242, na qual a autora incluiu o pleito de condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Na oportunidade, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais.
Ao ID 190111224 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
A decisão de ID 191564122 instou a autora a manifestar-se quanto ao Juízo 100% digital, tendo ela informado que a marcação não foi equivocada, informando dados para intimação eletrônica, conforme emenda de ID 192852482.
A ré ofereceu contestação ao ID 191773295.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, sustenta que a requerente estava em período de carência à época dos procedimentos, pois a internação foi solicitada em 11/03/2024, e o plano contratado em 03/02/2024.
Explica que o período de carência é de 180 dias, e que é legítima a fixação desse prazo.
Argumenta que agiu em consonância com o disposto nas Condições Gerais da Apólice, firmada livremente entre as partes, não havendo, com isso, qualquer descumprimento do contrato, bem como da legislação vigente e aplicável ao caso.
Tece considerações sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 189988105.
Ao ID 192891815 foi juntado ofício oriundo da 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o parcial deferimento do pedido liminar formulado pela ré no âmbito do AGI 0713141-39.2024.8.07.0000, apenas para conceder o prazo de 24 horas para cumprimento da liminar.
Em seguida, a decisão de ID 193004786 recebeu a petição inicial, porém consignou a desnecessidade de citação da ré, considerando que ela compareceu espontaneamente aos autos.
Na oportunidade, a autora foi intimada a manifestar-se em réplica.
Réplica apresentada ao ID 195331568.
No referido ato, a autora reitera que o caso narrado era de emergência, de modo que incabível a alegação de carência contratual.
Por meio da decisão de ID 197187247, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a requerida manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 198726531), enquanto a autora permaneceu inerte.
Na petição de ID 198726531, a ré argui a Resolução do CONSU nº 13/1998 caracteriza expressamente as situações de urgência e emergência, restringindo o atendimento em caráter de urgência às primeiras 12 horas, o que não seria o caso da autora.
Assim, entende que ultrapassado o atendimento ambulatorial ou as 12 horas, havendo a necessidade de prazo superior a essas primeiras 12 horas para a continuidade do atendimento ou, em qualquer momento do atendimento ambulatorial, a necessidade de internação, as custas do tratamento passam a ser de responsabilidade do beneficiário.” Na fase de saneamento e organização do processo, foram fixadas a questão de fato e as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito (ID 202372316).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar se a internação em unidade de terapia intensiva prescrita pelo médico assistente da autora era emergencial, bem como se há submissão ao prazo de carência, com o propósito de perquirir se a negativa da ré se deu de forma indevida.
Acerca dos planos de saúde, dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98, que são facultadas a oferta e contratação de tais planos, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos, e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da mesma Lei que o primeiro se enquadra quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
A partir de tais definições, percebe-se que a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto.
Colhe-se do documento de ID 189484545 que a cobertura da internação da autora em UTI foi rechaçada porque ainda não fora cumprido o período de carência.
Contudo, o art. 35-C da Lei 9.656/98 dispõe que, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, é obrigatória a cobertura do atendimento, e a jurisprudência tem considerado que, por força do Código de Defesa do Consumidor e desse dispositivo legal, afasta-se, nesses casos, a exigência de cumprimento de período de carência.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
UTI.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
Consoante entendimento sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469).É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98).
No particular, ante a incontestável negativa injustificada/indevida de custeio da internação, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo o dever de reparação por danos morais.
No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, a gravidade do dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
Destarte, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado (Acórdão n.1047195, 20170110091758APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: 151/154) – grifo meu.
A matéria é consolidada na Súmula 597 do STJ, que exige carência de apenas 24 horas desde a contratação para o fornecimento dos serviços de assistência médica quando configurada urgência ou emergência: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Verifica-se, assim, que quando o estado de saúde do beneficiário do plano contratado é emergencial, colocando-o em situação de risco à vida ou de lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura para o atendimento que for dispensado ao paciente, tal como prevê, expressamente, a legislação que rege a matéria.
De se destacar que o atendimento, nesse contexto, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco à vida, inclusive a internação em UTI, se imprescindível for, como na hipótese em tela.
Isso porque, no relatório médico de ID 189484547, o médico que atendeu a autora no Hospital Brasília consignou que a paciente apresentava dor abdominal e sangramento, e lhe prescreveu a internação em UTI “devido sinais de alarme apresentados e necessidade de cuidados e monitorização contínuos”.
Embora os sinais de alarme não tenham sido explicitados de maneira pormenorizada pelo médico, é possível concluir que se referem aos resultados dos exames laboratoriais citados no mesmo relatório (plaquetopenia) e aos sintomas que a autora apresentava, também descritos no documento (dor abdominal e sangramento).
Infere-se, pois, que o quadro de saúde apresentado pela beneficiário era, de fato, emergencial, amoldando-se à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência a ser exigido na hipótese era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, "c", daquele diploma legal, o qual já havia sido cumprido.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a realização da internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência, considerando que o plano fora contratado em 03 de fevereiro de 2023 (ID 191773301) e a negativa da ré à solicitação se deu em 11 de março de 2023 (ID 189484545).
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo Conselho são hierarquicamente inferiores à Lei e nesta não encontram qualquer respaldo para restringir o direito em tela.
Por essa mesma razão, não deve prevalecer a limitação administrativa prevista na cláusula 19.2 do regulamento do plano de saúde da autora (ID 191773298), consistente em restringir a cobertura, nos casos de urgência e emergência, apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ou até que haja a necessidade de internação.
Essa previsão, inclusive, afronta a regra contida na Súmula 302 do STJ, que prevê que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Dessa forma, fica claro que era obrigação da operadora de plano de saúde ré autorizar e custear a internação em UTI, dada a situação de emergência configurada no caso concreto.
Na mesma linha de intelecção, o pedido de indenização por danos morais deve igualmente ser julgado procedente, uma vez que a recusa indevida ao custeio de um procedimento médico que se revelava primordial à saúde da autora certamente acarretou-lhe severo sofrimento, que em muito suplantou um mero dissabor.
Colaciono, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre casos similares: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) – grifou-se.
Nesse contexto, configurada a injusta recusa de cobertura, reconheço o direito da autora à percepção de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, há de ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta do ofensor, além de outras circunstâncias do caso concreto.
O valor pleiteado na petição inicial revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Assim, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência é tranquila ao estabelecer que, na responsabilidade civil contratual, é a data da citação. É que o art. 405 do Código Civil de 2002 dispõe, ao tratar do valor das perdas e danos pelo descumprimento de obrigação contratual, que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Portanto, o valor de R$ 5.000,00 deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, que é a data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, o que supriu a falta da citação, em 02/04/2024 (ID 191773296).
Superada a análise do mérito, passo a tratar do critério de fixação dos honorários de sucumbência.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da condenação é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que a sua adoção como base de cálculo levaria à fixação de remuneração da patrona da parte autora em valor baixo, aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, impõe-se o arbitramento da verba à luz da equidade.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho da causídica e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, de ID 189498036: a) Condenar a parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva, em conformidade com a solicitação médica de ID 189484547; b) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde o arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescida de juros de mora desde 02/04/2024 (data do comparecimento espontâneo da requerida ao processo).
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos termos iniciais acima fixados, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE e a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de prolação desta sentença, pelo índice legal (IPCA/IBGE), e acrescido de juros de mora, à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período), desde o trânsito em julgado.
A terceira ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (Hospital Brasília), depois de conclusos os autos para julgamento, pleiteou a habilitação de advogado por ela constituído (ID 212275813). À Secretaria para que cadastre a terceira como interessada e intime-se ela a esclarecer o pedido de habilitação do causídico e o seu interesse na presente ação.
Retifique-se o assunto processual para "Unidade de terapia intensiva - UTI" (n° 12506).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
07/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por ANA LUIZA ARAÚJO VIEIRA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde ofertado pela ré e que, em 07/03/2024, por meio de exame no Hospital Alvorada, foi diagnosticada com dengue, onde recebeu medicação e orientação para tratamento domiciliar.
Devido à piora no quadro, dor abdominal intensa, retornou ao mesmo Hospital, no dia 09/03/2024, onde realizou exame e foi detectada uma baixa na contagem de plaquetas (85 mil).
Recebeu medicação e soro e novamente liberada para tratamento domiciliar, com indicação para repetição de exame de sangue apenas no dia 11/03/2024.
Assevera que com a piora no quadro, retornou ao Hospital na noite do dia 10/03/2024, dessa vez ao Hospital Brasília, onde foram realizados exames de sangue e tomografia, ocasião em que foi detectada uma baixa significativa de plaquetas (plaquetopenia – 52 mil em curva de queda) e evidência de hemorragia.
Relata que o suporte ambulatorial se mostrou insuficiente, com indicação para tratamento em setor de terapia intensiva pelo médico responsável.
Todavia, recebeu do Hospital Brasília, onde encontrava-se internada, a informação de que o plano de saúde negou a internação na UTI em razão do plano de saúde contratado estar em período de carência.
Entende que a situação lhe ensejou danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a internação imediata em leito de UTI.
A representação processual da autora está regular, conforme documento de ID 189484546.
A decisão de ID 189498036 deferiu o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, bem como para incluir “nos pedidos” a indenização por dano moral e, ainda, manifestar-se sobre a marcação do Juízo 100% digital.
Em face dessa decisão a ré interpôs o AGI 0713141-39.2024.8.07.0000.
Emenda substitutiva à inicial juntada ao ID 189837242, na qual a autora incluiu o pleito de condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Na oportunidade, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais.
Ao ID 190111224 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
A decisão de ID 191564122 instou a autora a manifestar-se quanto ao Juízo 100% digital, tendo ela informado que a marcação não foi equivocada, informando dados para intimação eletrônica, conforme emenda de ID 192852482.
A ré ofereceu contestação ao ID 191773295.
Não suscita questões preliminares.
No mérito, sustenta que a requerente estava em período de carência à época dos procedimentos, pois a internação foi solicitada em 11/03/2024, e o plano contratado em 03/02/2024.
Explica que o período de carência é de 180 dias, e que é legítima a fixação desse prazo.
Argumenta que agiu em consonância com o disposto nas Condições Gerais da Apólice, firmada livremente entre as partes, não havendo, com isso, qualquer descumprimento do contrato, bem como da legislação vigente e aplicável ao caso.
Tece considerações sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 189988105.
Ao ID 192891815 foi juntado ofício oriundo da 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o parcial deferimento do pedido liminar formulado pela ré no âmbito do AGI 0713141-39.2024.8.07.0000, apenas para conceder o prazo de 24 horas para cumprimento da liminar.
Em seguida, a decisão de ID 193004786 recebeu a petição inicial, porém consignou a desnecessidade de citação da ré, considerando que ela compareceu espontaneamente aos autos.
Na oportunidade, a autora foi intimada a manifestar-se em réplica.
Réplica apresentada ao ID 195331568.
No referido ato, a autora reitera que o caso narrado era de emergência, de modo que incabível a alegação de carência contratual.
Por meio da decisão de ID 197187247, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a requerida manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 198726531), enquanto a autora permaneceu inerte.
Na petição de ID 198726531, a ré argui a Resolução do CONSU nº 13/1998 caracteriza expressamente as situações de urgência e emergência, restringindo o atendimento em caráter de urgência às primeiras 12 horas, o que não seria o caso da autora.
Assim, entende que ultrapassado o atendimento ambulatorial ou as 12 horas, havendo a necessidade de prazo superior a essas primeiras 12 horas para a continuidade do atendimento ou, em qualquer momento do atendimento ambulatorial, a necessidade de internação, as custas do tratamento passam a ser de responsabilidade do beneficiário. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, não foram suscitadas questões preliminares.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questão de fato relevante à solução da controvérsia fixo a seguinte: se o quadro de saúde da autora à época da solicitação do procedimento a que se refere a inicial enquadrava-se como situação de urgência/emergência (ônus da prova da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito).
Aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor e estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial são verossímeis, considerando as razões que integram a decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada no curso do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito foi aferida como presente nessa decisão e, por coerência, é cabível a inversão quanto ao ponto de fato fixado, de modo que cabe à ré provar que o quadro de saúde da autora não era de urgência/emergência.
As questões de direito relevantes são: a) averiguar se a parte requerida teria ou não o dever legal e/ou obrigação contratual de custear o tratamento indicado pelo médico assistente da autora; b) se a negativa de custeio desse tratamento, no contexto em que se deu, teria o condão ou não de caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Embora as partes não tenham manifestado interesse na dilação probatória e a prova documental já produzida seja esclarecedora, faculto a ambas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:52
Deferido o pedido de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA - CPF: *33.***.*96-70 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência da petição ID 193440496.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 189498036 apreciou o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para: a) recolher as custas iniciais do processo; b) incluir “nos pedidos” a indenização por dano moral; c) manifestar sobre a marcação do Juízo 100% digital.
A autora apresentou emenda à inicial no ID 189837236, no entanto, cumpriu apenas as duas primeiras determinações.
Nesse giro, considerando a autora ao distribuir a ação realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, mas não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 23:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/03/2024 07:00.
-
25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0709011-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA LUIZA ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (CPF: 02.***.***/0001-51); Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Alameda Santos 2101, 2101, 4 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 Cuida-se ação ajuizada por ANA LUIZA ARAÚJO VIEIRA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 07/03/2024, por meio de exame no Hospital Alvorada, foi diagnosticada com dengue, onde recebeu medicação e orientação para tratamento domiciliar.
Devido à piora no quadro, dor abdominal intensa, retornou ao mesmo Hospital, no dia 09/03/2024, onde realizou exame e foi detectada uma baixa na contagem de plaquetas (85 mil).
Recebeu medicação e soro e novamente liberada para tratamento domiciliar, com indicação para repetição de exame de sangue apenas no dia 11/03/2024.
Assevera que com a piora no quadro, retornou ao Hospital na noite do dia 10/03/2024, dessa vez ao Hospital Brasília, onde foram realizados exames de sangue e tomografia, ocasião em que foi detectada uma baixa significativa de plaquetas (plaquetopenia – 52 mil em curva de queda) e tomografia com evidência de hemorragia.
Relata que o suporte ambulatorial mostrou-se insuficiente, com indicação para tratamento em setor de terapia intensiva pelo médico responsável.
Todavia, recebeu do Hospital Brasília, onde encontra-se internada, a informação de que o plano de saúde negou a internação na UTI em razão do plano de saúde contratado estar em período de carência, e, pior, que ela teria o prazo para internação ambulatorial até as 11 horas do dia de hoje.
Requer, em sede de tutela de urgência, a internação imediata em leito de UTI. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, em razão do documento de ID 189481036 - Pág. 3 constar seus dados pessoais e o número da carteirinha, qual seja, 557 88888 4839 6514 0109, bem como a necessidade de internação (ID 189481036 - Pág. 4), com a juntada do documento de negativa fornecido pelo plano de saúde, onde consta que o indeferimento deu-se pela carência contratual (ID 189481036 - Pág. 3).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os prazos de carência contratuais não afastam a obrigatoriedade de atendimento, que decorre de Lei.
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, para monitoramento de dengue hemorrágica, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com a internação e eventuais procedimentos, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, em leito de UTI, em conformidade com a solicitação médica de ID 189481036 - Pág. 4, no prazo máximo de uma hora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA acerca do teor da presente decisão, para que, mesmo na qualidade de terceiro, adote todas as providências necessárias e ao seu alcance para garantir o cumprimento desta decisão.
Para tanto, atribuo-lhe também FORÇA DE OFÍCIO.
Sobre a intimação da parte ré, verifica-se que a inicial não informou endereço no DF nem endereço eletrônico.
A intimação por AR leva tempo.
Assim, a Secretaria do Juízo realizou diligência junto ao setor de cumprimento dos mandados, que informou um endereço da Sul América no Distrito Federal (SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 1, BLOCO D, TORRE B, SALA 101-107, CEP 70711-040), sem que tenha certeza se é a Sul América Serviços de Saúde (ré) ou a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
De qualquer sorte, para melhor garantia da celeridade da intimação, determino: a) que o réu, mesmo que seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; b) o imediato encaminhamento desta decisão ao setor de cumprimento de mandados deste Tribunal para tentar intimar a ré no endereço no Distrito Federal, mesmo sem se ter segurança se o CNPJ da pessoa situada no endereço é o mesmo;] c) o encaminhamento imediato desta decisão via AR no endereço informado na petição inicial, localizado em São Paulo; d) a intimação da autora para que, no prazo de 1 (um) dia útil contado da diligência, confirme se o endereço eventualmente diligenciado no DF está correto, podendo também informar se possui outro endereço do plano de saúde réu localizado no DF.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022, DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo, bem como para que inclua “nos pedidos” a indenização por dano moral.
Ainda, deverá se manifestar sobre a marcação do Juízo 100% digital.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 5.000,00.
Promova-se o cadastramento da patrona indicada na procuração de ID 189484546.
Por fim, promova-se a baixa do alerta “medida cautelar”, visto que não possui pertinência com o presente caso. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. .
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
12/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Hospital Brasília em 11/03/2024 21:37.
-
11/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:28
Juntada de aditamento
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:00
Juntada de aditamento
-
11/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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