TJDFT - 0706590-21.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706590-21.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ALISSON SANTIAGO DOS REIS REVEL: CARLA NUNES DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado no ID 189458352 e determino a anotação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706590-21.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ALISSON SANTIAGO DOS REIS REVEL: CARLA NUNES DE LUCENA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da decisão retro, em observância ao penúltimo parágrafo, faço os autos conclusos.
Datado e assinado conforme certificação digital -
08/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:10
Outras decisões
-
12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:25
Outras decisões
-
20/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:04
Outras decisões
-
13/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:37
Outras decisões
-
07/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLA NUNES DE LUCENA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/10/2021 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2021 18:46
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLA NUNES DE LUCENA em 20/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CARLA NUNES DE LUCENA em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLA NUNES DE LUCENA em 06/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/07/2021 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 16/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2021 22:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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12/05/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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11/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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