TJDFT - 0766198-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766198-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILDO MARQUES FERREIRA REQUERIDO: JOSE DOS PASSOS DOS SANTOS, EDUARDO PEREIRA GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AILDO MARQUES FERREIRA em face de JOSE DOS PASSOS DOS SANTOS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 178679015), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 16:26:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:30
Indeferido o pedido de AILDO MARQUES FERREIRA - CPF: *91.***.*30-78 (REQUERENTE)
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18/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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