TJDFT - 0732993-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE FREITAS SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE FREITAS SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 22:08
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732993-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CARDOZO DA SILVA EXECUTADO: ALINE FREITAS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Réu não citado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732993-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CARDOZO DA SILVA EXECUTADO: ALINE FREITAS SILVA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 15:12
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALINE FREITAS SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732993-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: ALINE FREITAS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MANOEL CARDOZO DA SILVA em face de ALINE FREITAS SILVA.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 187991286), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 17:48:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:40
Homologada a Transação
-
27/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:19
Deferido o pedido de MANOEL CARDOZO DA SILVA - CPF: *10.***.*90-78 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/09/2023 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:10
Deferido o pedido de MANOEL CARDOZO DA SILVA - CPF: *10.***.*90-78 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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