TJDFT - 0701987-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:33
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de KIVIA LORRANE ALVES PEDRINO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701987-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KIVIA LORRANE ALVES PEDRINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Demais disso, esclareça a parte autora a possibilidade jurídica do juízo determinar a priori a modalidade de parto a ser realizada, tendo em vista que eleição de procedimento médico a ser aplicado à parturiente é prerrogativa do profissional médico envolvido no ato, conforme circunstâncias que só podem ser aferidas no momento do ato em tela.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/03/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:38
Declarada incompetência
-
05/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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