TJDFT - 0737977-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737977-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON NOGUEIRA COSTA, DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA, RODRIGO JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 187948589, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 9.270,00 (nove mil duzentos e setenta reais), quantia que já fora liberada em prol dos credores (ID 193778523) e contra a qual eles não se insurgiram, conforme certificado ao ID 194928113.
Sendo assim, a extinção e o consequente arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2024 12:21
Decorrido prazo de DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA - CPF: *55.***.*42-73 (EXEQUENTE), JEFFERSON NOGUEIRA COSTA - CPF: *31.***.*65-46 (EXEQUENTE) e RODRIGO JOAQUIM DA COSTA - CPF: *49.***.*87-66 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON NOGUEIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO JOAQUIM DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA - CPF: *55.***.*42-73 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:52
Deferido o pedido de DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA - CPF: *55.***.*42-73 (AUTOR).
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25/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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24/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO JOAQUIM DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON NOGUEIRA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737977-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON NOGUEIRA COSTA, DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA, RODRIGO JOAQUIM DA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de Brasília/DF com destino a Paris/FR (ida a volta), com saída prevista para o dia 27/03/2022 e retorno em 04/04/2022, cujo itinerário de volta, com conexão: saída de Paris (CDG) às 22h30min – chegada a São Paulo (GRU) no dia 05/04/2022 às 5h05min; saída de São Paulo (GRU) às 7h20min – chegada à Brasília (DF) às 9h, em voos operados pela companhia aérea ré.
Informam, no entanto, que ao chegarem com antecedência ao aeroporto Charles de Gaulle (CDG), foram informados que houve o cancelamento do voo com destino a São Paulo (GRU).
Relatam que, após longas horas de espera em uma fila para atendimento pela empresa requerida, foram informados que a única alternativa disponível era a realização do trecho cancelado, no dia 05/04/2022, às 20h30min, quando sustentam a existência de voos mais próximos ao contratado.
Dizem terem suportado um atraso de 23h, na viagem de volta, porquanto teriam chegado ao destino (Brasília/DF) no dia 06/04/2022, às 8h.
Alegam que a assistência material prestada pela demandada foi insuficiente para o período de espera, tendo suportado privação de alimentos, sono.
Requerem, desse modo, seja a requerida condenada a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para cada autor.
Em sua defesa (ID 187561536), a parte requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal ao caso de responsabilidade do transportador aéreo internacional, e, no mérito, sustenta que o cancelamento do voo dos autores decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, hipótese de força maior, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma, no entanto, ter informado, com antecedência, os requerentes da alteração havida, bem como prestado a assistência material prevista na legislação de regência, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por ela, além de não constar a previsão de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Os demandantes, por sua vez, na petição de ID 187838413, alegam que o cancelamento do voo decorrente da alteração da malha aérea constitui hipótese de fortuito interno, e não seria apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea ré.
Sustentam a existência de voos saindo do aeroporto Charles de Gaulle (CDG) com destino à São Paulo, em horários próximos ao do por eles contratados, o que minimizaria os transtornos suportados.
Reiteram os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (Tema 210 – RE 636.331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento:25/05/2017).
Assim, em que pese não se negue a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, consoante entendimento da Suprema Corte, tais regras internacionais regulamentam o limite de valores tão somente do dano material, omitindo-se sobre o dano moral.
Logo, sendo omissas tais convenções acerca dos danos morais, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERDA DE VOO POR EXIGÊNCIA DE TESTE PARA COVID.
AUSÊNCIA DE REPSONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 6.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019); a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela consumidora é questão relativa ao mérito da causa, razão pela qual não se sustenta a preliminar suscitada.
Preliminar de ilegitimidade afastada. 2.
A falha na prestação de serviço não pode ser imputada à ré/recorrente que, como agência de viagens, não têm qualquer ingerência quanto ao embarque e reacomodação de passageiros, despacho de bagagens ou cancelamento/alteração de voos; aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de viagem pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Precedentes: Acórdãos n.º 1729908, 1717857 e 1692371. 3.
As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 4.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240).[...] (Acórdão 1812961, 07338403720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Estabelece, ainda, a Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 20 e 21, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser comunicados, com antecedência, acerca da modificação do voo, bem como informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, assim como deve ser prestada assistência material, consistente disponibilização de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, quando o atraso for superior a 04 (quatro) horas.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela companhia aérea ré (art. 341, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que os demandantes adquiriram passagens aéreas em voos operados pela empresa com itinerário Paris/FR a Brasília/DF, com conexão em São Paulo para o dia 04/04/2022, com saída de Paris (CDG) às 22h30min – chegada a São Paulo (GRU) no dia 05/04/2022 às 5h05min; saída de São Paulo (GRU) às 7h20min – chegada à Brasília (DF) às 9h e que os voos foram alterados sob a alegação de readequação da malha aérea. É, inclusive, o que depreende dos vouchers juntados pelos autores aos Ids 121804778 e 181080324.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o atraso ocorrido na viagem pode ser atribuído à ré, bem como se justifica o arbitramento da indenização imaterial pleiteada.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade (art. 14 do CDC, § 3º, CDC), visto que a readequação da malha aérea se caracteriza como fortuito interno, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por eventuais atrasos e danos deles decorrentes.
No mesmo sentido, impõe-se reproduzir a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
CHEGADA AO DESTINO COM 16 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
A remarcação de voo em razão de readequação da malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, logo não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos suportados pela consumidora. 6.
O artigo 27 da Resolução 400 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea prestar assistência material, consistente no fornecimento de alimentação, no caso de atrasos de voo superiores a 2 horas. 7.
Muito embora a autora/recorrida tenha sido reacomodada em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que lhe provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com aproximadamente 16h de atraso, sem qualquer assistência material, somada a perda de um dia de trabalho, geram aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. (...) (Acórdão 1402023, 07057126620218070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso concreto, verifica-se que houve atraso no horário de chegada ao destino dos requerentes (Brasília/DF) de 22hs, porquanto a chegada, em Brasília/DF,s estava programada para o dia 05/04/2022, às 9h (ID 181080320), mas apenas ocorreu em 06/04/2022, às 7h51min.
Nesses lindes, competia à empresa demandada prestar as informações com antecedência aos autores, bem como, auxílio material, consistente, no fornecimento de hospedagem, traslado de ida e volta, de modo a minimizar os desconfortos causados com os atrasos nos voos, consoante o disposto no já referido art. 27 da Resolução 400 da ANAC.
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, com atraso de 22hs da programação original, além da assistência precária, uma vez que a ré sequer menciona ter procedido à acomodação dos requerentes em local adequado, quando pernoitaram em Paris, no dia 04/04/2022, em razão da alteração do voo contratado.
Tampouco, trouxe aos autos qualquer comprovante de que tenham sido os autores notificados com antecedência do cancelamento do voo de Paris/FR à Guarulhos/SP.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 24 HORAS.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA RECORRIDA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Neste caso, há clara falha na prestação dos serviços, com atraso de 24 horas da programação original, além da falta de assistência em relação ao último voo.
Registre-se que o voo de conexão foi designado pela empresa recorrida no momento da aquisição das passagens, não havendo qualquer autonomia dos recorrentes quanto a este voo.
Logo, o atraso da conexão, de responsabilidade exclusiva da empresa que vendeu as passagens, caracteriza sua responsabilidade em casos de alterações que gerem prejuízos aos consumidores. 7.
A recorrida, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo de conexão (Frankfurt para São Paulo), porém não junta aos autos qualquer documento que demonstre que, na data do voo, o tempo não permitiria a operação de voos.
Frise-se que a captura de tela inserida na contestação não é suficiente para comprovar as condições climáticas impeditivas.
Aliás, bastava que a recorrida indicasse matéria de jornal de grande circulação que mencionasse o fechamento do aeroporto pelas condições climáticas adversas.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa recorrida, impossível acolher meras alegações, sendo inegável o direito dos recorrentes à compensação pelos danos morais experimentados. 8.
Algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 9.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 24 horas, aliado à assistência precária prestada aos passageiros, que não tiveram informação suficiente sobre o porquê da alteração dos horários de voo, não lograram chegar a tempo no aeroporto para voltarem à Brasília na data programada, tampouco tiveram assistência alimentar ou realocação do voo perdido, sendo obrigados a adquirir novas passagens pelo valor de R$ 3.955,06.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, e a ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 10.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrida a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade dos passageiros.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência dos danos morais, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelos recorrentes são passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida a partir do arbitramento e com juros legais a partir da citação (Súmula 362 do STJ). 13.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1815687, 07338646520238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o cancelamento do voo que gerou atraso excessivo aos consumidores na chegada ao destino (Brasília/DF) e a ausência de assistência ou assistência deficitária, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada passageiro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a PAGAR aos autores a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (13/12/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil – CC/2002.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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