TJDFT - 0705789-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA MENDES em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705789-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 03/05/2024 13:00.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/02/2024 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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