TJDFT - 0700354-12.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:07
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Não conhecido o recurso de Apelação de CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*24-42 (APELANTE)
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04/10/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700354-12.2024.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante (id 63191768).
Intimei-a para esclarecer sobre a possibilidade de formular novo requerimento, uma vez que a questão foi discutida no Agravo de Instrumento n. 0718555-18.2024.8.07.0000 (id 63493122).
A apelante não atendeu à intimação (id 63980720). É o relatório.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
A matéria é discutida no Agravo de Instrumento n. 0718555-18.2024.8.07.0000.
A possibilidade de impugnar a rejeição do benefício da gratuidade da justiça na apelação refere-se às hipóteses em que o tema é decidido por sentença, o que não é o caso dos autos (art. 101, caput, do Código de Processo Civil).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça no início do processo.
A apelante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão com base no art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Não conheci do agravo de instrumento em razão da intempestividade.
A questão será analisada quando houver o julgamento do recurso especial interposto (processo n. 0718555-18.2024.8.07.0000, id 61709662). É incabível discutir o tema do benefício da gratuidade da justiça por agravo de instrumento e por apelação.
A apelação destina-se a avaliar a decisão que cancelou a distribuição, provimento jurisdicional equivalente a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça por tratar-se de matéria discutida no Agravo de Instrumento n. 0718555-18.2024.8.07.0000.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:08
Gratuidade da Justiça não concedida a CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*24-42 (APELANTE).
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13/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700354-12.2024.8.07.0021 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Verifico a necessidade de que a apelante manifeste-se sobre a incidência do princípio da unirrecorribilidade no caso concreto para que possa influir eficazmente na decisão que será proferida.
O referido princípio admite, em regra, a interposição de um único recurso contra uma decisão.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça solicitado pela apelante no início do processo.
Ela interpôs agravo de instrumento contra a decisão com base no art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Não conheci do agravo de instrumento em razão da intempestividade.
A questão é objeto de debate em recurso especial (processo n. 0718555-18.2024.8.07.0000, id 61709662).
O tema do benefício da gratuidade da justiça é discutido, portanto, no Agravo de Instrumento n. 0718555-18.2024.8.07.0000 e na presente apelação.
Intime-se a apelante para manifestar-se sobre uma possível violação ao princípio unirrecorribilidade.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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